Informações do processo 2017/0060251-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1661574
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/03/2017 a 23/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os
argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. É " possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade
" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

3. Tendo a índole abusiva do reajuste anual do plano de saúde coletivo sido
deduzida com base nas provas produzidas nos autos, a revisão de tal
conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) embargante(s) para regularizar a
representação processual fls.879-884.:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8846 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de outubro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 19/10/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUTOR QUE ADERIU
AO PLANO DE SAÚDE DA REQUERIDA E TEVE RECONHECIDO O
SEU DIREITO, COMO APOSENTADO, DE CONTINUAR COM AQUELE
SEGURO-SAÚDE NA FORMA DO ART. 31 DA LEI 9.656/98 -
REQUERIDA QUE POSTERIORMENTE APLICOU AUMENTOS
ABUSIVOS - REAJUSTE UNILATERAL DO PRÊMIO, EM PERCENTUAL
SUPERIOR AOS PRATICADOS À ÉPOCA OU DIVULGADOS PELOS
ÓRGÃOS OFICIAIS, FUNDADO EM ALEGADO AUMENTO DE
SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DOS REAJUSTES
APLICADOS - NOS CONTRATOS COLETIVOS O BENEFICIÁRIO FINAL
É O CONSUMIDOR, TAL QUAL NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU
FAMILIARES - SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO."

(e-STJ, fl. 224)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 236/239) .

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, 884, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que, em se tratando de contrato coletivo, não se aplicam os índices de reajuste estipulados
pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares.

Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 270).

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido examinou os argumentos suscitados na apelação e
adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no

julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, como decidido nos
seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010;
REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009. No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. .
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS
7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73 e
art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal,
por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que considerar
possível em exceção de pré-executividade a arguição de prescrição do título
executivo . Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 982.508/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)

Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo  confirmou a sentença de primeira
instância que declarou a inexigibilidade do reajuste anual de 2014, no patamar de 48%, determinando
a aplicação do reajuste autorizado pela ANS, no referido ano, para os contratos individuais, de 9,04%
(fl. 101). Utilizou-se, para tanto, dos seguintes fundamentos,
in verbis :

"Em que pese a argumentação da requerida, o recurso não merece
provimento.

Depreende-se dos autos, que o autor foi funcionário da empresa 'General
Motors', aderiu ao plano de saúde da requerida, teve reconhecido o seu direito,
como aposentado, de continuar com aquele seguro-saúde na forma do artigo
31 da lei 9.656/98, por meio de outra ação n° 0121039-53.2008.8.26.0011.

Ocorre que diante desta decisão, a ré vem empregando a mensalidade do
requerente reajuste da mensalidade em 48%, o que ensejou esta lide para que
se mantenha o reajuste, conforme autorizado pela ANS, 9,04%.

A requerida, por sua vez, alega que nada mais fez do que cumprir com as
decisões judiciais que envolve as partes, bem como com os reajustes já
dispostos em contrato, sustentando que matéria em debate fez coisa julgada em
outras demandas.

Analisando as argumentações, concordo com as considerações feitas pelo
Ilustre sentenciante de que o objeto da presente ação não fez parte das ações
citadas pelo recorrente, restando controvertido na presente demanda os
reajustes aplicados pela ré que, a meu ver são abusivos.

Sobre os reajustes, como bem expôs o MM. Juiz a quo (fls. 100/101):

"Com efeito, não houve qualquer esclarecimento de como a requerida
calculou as novas prestações, fatos esses que não se alteraram com o
exercício do contraditório. De fato, a contestação de folhas 47/57,
apesar de apontar a licitude do reajuste, nada trouxe a esclarecer ou
justificar o quantum dos valores aplicados no aumento, sendo certo
que sequer manifestou a requerida intenção na produção de outras
provas (fls. 93).

... inexistente comprovação de efetivo aumento dos custos do serviço a
justificar o reajuste da contraprestação para restabelecimento de
equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou tampouco da prévia e
necessária demonstração do aumento implementado ao consumidor,
deixou de demonstrar o aumento impugnado e a transparência na
respectiva comunicação, de forma a impedir que se reconheça a
legalidade da majoração em estudo."

Desta feita, a sentença acompanha o entendimento desta Câmara de que não
se pode diferenciar os contratos individuais dos coletivos, na medida em que
estes também se destinam ao consumidor individual, devendo ser aplicados os
reajustes conforte disposto na decisão recorrida.

Neste sentido:

"Plano de Saúde. Contrato coletivo. Nos contratos coletivos o
beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou
familiares. Reajuste unilateral do prêmio, em percentual superior aos
praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em
alegado aumento de sinistralidade. Abusividade manifesta dos
reajustes aplicados.

Inobservância do princípio da boa-fé. Aumento que viola o disposto no
art. 51, IX e XI, do CDC, aplicável à hipótese. Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJ/SP, Apelação Cível n°
0005899-83.2011.8.26.0554, Rei. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, j.
25 de março de 2014).

"PLANO DE SAÚDE - Ação revisional - Pedido para limitar o
reajuste de contrato coletivo aos índices autorizado pela ANS Sentença
de procedência - Irresignação da requerida - Descabimento - Reajuste
em razão da sinistralidade que deve apresentar critérios claros e

objetivos - Impossibildade de estipular o reajuste ao livre arbítrio da
operadora - Planilha unilateralmente produzida que não demonstra o
efetivo aumento das despesas - Frustração da expectativa do
consumidor - Violação da boa-fé objetiva Imposição do reajuste
divulgado pela ANS aos contratos individuais e familiares - Sentença
mantida - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno
deste Tribunal - Recurso não provido. " (TJ/SP - Apelação n°
0003440-88.2011.8.26.0011, T Câmara de Direito Privado, Rei. Dcs.
WALTER BARONE, julgado em 12/09/2014).

Destarte, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por
se revelar suficientemente motivada.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso."

(e-STJ, fls. 225/228)

Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que é " possível o reajuste de
contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável
para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade
". Confira-se

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO
RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO
CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

2. "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade". (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 10/06/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ.

2. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos
reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, não reconheceu a
abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no
contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da
relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.483.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE.

ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C".
INVIABILIDADE.

1. A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos
autos, concluiu pela não abusividade do reajuste e a revisão da conclusão
adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STF.

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se
funda, em premissa fático-probatória.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 364.985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade.

3. Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com
base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de
tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal
de Justiça.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
10/06/2015)

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29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8640 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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