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Movimentações 2017 2014
31/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GABRIEL BRAGA , contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
de apelação, assim ementado (fls. 209e):
MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RESTITUIÇÃO. LIMITE. A
restituição de valores pagos, equivocadamente, pela Administração a servidor
público militar, a título de adicional de inatividade, não consistente em desacerto na
interpretação ou má aplicação da lei.
O desconto a título de ressarcimento do adicional de inatividade, deve observar o
limite de 10% da remuneração do autor. Precedentes.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 223/229), consoante
fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 228e):
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RECONHECIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
- A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios, pelo que, reconhecido haver omissão, devem os mesmos ser acolhidos.
- Embargos de declaração acolhidos, também, para fim de prequestionamento.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 339/342e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 804 e 811 do Código de Processo Civil – "não há que se falar em
possibilidade de exercício da autotutela do Estado, pois na colisão apresentada, entre o Poder
Imperial do Estado e o Direito Fundamental ao Salário livre de penhora e redução do recorrente, há
que prevalecer esse em detrimento daquele, sob pena de, negar-se vigência aos dispositivos
constitucionais supra elencados" (fl. 249e); e
II. Art. 16 da Medida Provisória n. 2.131/00 e art. 46 da Lei n. 8.112/91 – “tem-se na
interpretação dos artigos 15 da MP 2131/2000 e 46 da Lei 8.112/1991 que a Administração Pública
só pode efetuar descontos nos vencimentos dos administrados por conta de Dívida com a Fazenda
Nacional, isto é, nos casos de Execucão Fiscal, ou nos casos de ressarcimento por erro
administrativo" (fl. 249e).
Com contrarrazões (fls. 259/273e), o recurso foi admitido (fls. 297e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 380/390e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Em relação à afronta aos arts. 804 e 811 do Código de Processo Civil, verifica-se a
ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente
em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Por outro lado, no que se refere à tese de que a Administração somente pode efetuar
descontos nos vencimentos dos administrados nas hipóteses de execução fiscal ou ressarcimento por
erro administrativo, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 16 da Medida Provisória n.
2.131/00; e 46 da Lei n. 8.112/91, sob o enfoque pretendido pelo Recorrente.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535, do
Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de
prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por
ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Prejudicada a análise do Agravo Regimental de fls. 403/519e.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 209e):
MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RESTITUIçÃO).
LIMITE.
A restituição de valores pagos, equivocadamente, pela Administração a servidor
público militar, a título de adicional de inatividade, não consistente em desacerto na
interpretação ou má aplicação da lei.
O desconto a título de ressarcimento do adicional de inatividade, deve observar o
limite de 10% da remuneração do autor.
Precedentes.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 330/335e), consoante
fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 333e):
SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.
OMISSÕES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Em relação ao servidor militar, não há limitação legal quanto ao percentual a ser
descontado da remuneração ou do provento a que faz jus o militar. Por força de
abatimentos, não pode perceber quantia inferior a trinta por cento. Inteligência do
art. 14, capt, §§ 1º, 20 e 30, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.
2. Assegurado, em juízo, ressarcimento do erário, o que não confronta com o
disciplinado no inc. V do art. 15 da MP nº 2.215-10, de 3 1/8/2001.
3. Supridas omissões mediante apreciação dos dispositivos no art. 14, caput, §§ 1º, 2º
e 3º; art. 15, V, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 339/342e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 14, caput e §§ 10, 20 e 30, e o art.15, V, da MP 2.215-10, de 31 de
agosto de 2001 - assevera que não existe limites de descontos para restituição
de valores recebidos indevidamente, especialmente sobre a remuneração; e
II. Art. 2º, §§ 3º e 4º e 21, caput e § único do CPC - Irresignação contra a verba
honorária.
Com contrarrazões (fls. 360/365e), o recurso foi admitido (fls.366/367e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 380/390e, pelo não conhecimento
do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
O Tribunal de origem decidiu fixar um percentual razoável de descontos no
contracheque do Recorrido, sob o fundamento de que não pode o militar perceber quantia inferior a
trinta por cento, em virtude do estatuído no art. 14, caput , §§ 1º, 2º e 3º, da Medida Provisória n.
2.215-10, não tendo a legislação de regência fixado limitação quanto ao percentual a ser descontado,
conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 331e):
Com base nesse dispositivo, é possível afirmar não haver limitação legal quanto ao
percentual a ser descontado da remuneração ou do provento a que faz jus o militar,
não podendo, por força de abatimentos, perceber quantia inferior a trinta por cento
(30%).
Pelo que, foi provido, em parte, o apelo de Gabriel Braga, sendo reformada,
parcialmente, a sentença tão-só para assegurar sejam limitados os descontos -
promovidos a título de ressarcimento de adicional de inatividade - a dez por cento
(10%) do provento. Em sentido idêntico, ao ser apreciado pedido de concessão de
liminar na Medida Cautelar Inominada n. 2007.04.00.025360- 7/RS, foi determinado
fossem os descontos limitados a 10%, incidentes sobre sua remuneração/seu provento
(D.E. pub. 26/5/2008; decurso do prazo e baixa em 2/7/2008). [...]
O acórdão - objeto destes embargos de declaração - não foi exarado no sentido de
obstar ressarcimento do erário. Foi exarado no sentido de que o desconto seja
promovido sob um percentual, não confrontando com o disciplinado no mnc. V do
art. 15.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir
indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo
da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Ademais, bem pontuou o Ministério Público Federal ao consignar (fls 389/390e):
Ao contrário de fazer uma identificação específica, alega a recorrente violação
genérica a diversos dispositivos de lei, sem identificar de que forma o acórdão
recorrido teria contrariado, violado ou negado vigência àqueles artigos.
Essa circunstância fica bem clara quando se observa que a recorrente alega violação
a vários dispositivos de lei infraconstitucional e ainda acrescenta o termo “dentre
outros dispositivos violados.
Ora, o Recurso Especial demanda, para seu conhecimento, análise e provimento, que
o recorrente preoceda à indicação precisa de enunciado normativo federal violado
pelo acórdão a quo, sendo impossível o conhecimento do recurso especial pela
formulação de teses recursais genéricas e deficientes.
Impossível, portanto, afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal na hipótese concreta na qual, repita-se, a recorrente não
indicou de forma clara de que forma os artigos citados foram violados.
Dessa forma, em relação à afronta ao art. 14, caput e §§ 10, 20 e 30, ao art. 15, V, da
MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, bem como ao art. 2º, §§ 3º e 4º e 21, caput e § único do
CPC, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido,
limitando-se a parte recorrente em apontá-las de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
Esta Corte orienta-se no sentido de que, nos casos em que a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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