Informações do processo 2016/0102828-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.616
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 20/04/2016 a 16/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/10/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.

1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.

2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou
que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de
repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.

4. “ Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,
ou quando for evidente a incompetência do Tribunal
" (Súmula 322/STF).

5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,
publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em
10/10/2014.

Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de
certificação do trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2017

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2017

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TESE AFIRMADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 671. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ATILA VIEIRA MENDES E
OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 856/857, e-STJ).

" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR APROVADO
NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB RITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II – O acórdão está em harmonia com orientação desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de
decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem à
retração de vantagens funcionais inerentes ao cargo.

III – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV – Agravo Interno improvido ."

Sem embargos de declaração.

No recurso extraordinário, sustentam os recorrentes, além da repercussão geral da
matéria, contrariedade do art. 5º,
caput , da Constituição Federal (princípio da isonomia), sob a
alegação de que fazem jus à indenização por danos materiais em razão de alegada demora na
nomeação em concurso público, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial.

Sustenta, em síntese, que:

" Ora, com efeito, consta nos autos que os ora recorrentes fizeram o mesmo
concurso e foram aprovados tal qual a pessoa de VANDERLEA CELLIS GIUBERTI.
Entrementes, tal pessoa, em ação judicial, obteve TODOS OS DIREITOS EM
FUNÇÃO DE SUA NOMEAÇÃO TARDIA, sendo que, para ela, não se reconheceu
a existência do famigerado tempo ficto.

Já os ora recorrentes não lograram vencer a ação mandamental intentada, de
caso exatamente idêntico ao da senhora Vanderlea, em total afronta à
isonomia/igualdade de tratamento, sendo que, nos moldes da decisão em repercussão
geral acima citada, no tramitar do concurso houve várias barbaridades como, por
exemplo, a inversão da correta ordem classificatória levando-se a nomear o
ÚLTIMO COLOCADO antes de um número absurdo de outros candidatos melhores
classificados
" (fl. 882, e-STJ).

Oferecidas as contrarrazões às fls. 898/902, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 724.247/SP ( Tema n.º 671 ),
em acórdão transitado em julgado em 23/6/2015, firmou entendimento no sentido de que, "
na
hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação
de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido
" (RE 724.347, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 26/2/2015).

Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento definitivo, no RE 724.347/SP,
correspondente ao Tema n. 671 da repercussão geral.

A título de reforço:

" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Prequestionamento. Ausência. Princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de repercussão geral.
Investidura tardia em cargo público por força de
decisão judicial. Direito à indenização. Inexistência. Precedentes
.

(...)

3. No julgamento do RE nº 724.347/DF-RG, Relator para o acórdão o Ministro
Roberto Barroso, Tema 671, DJe de 13/5/15, o Tribunal assentou que, 'na hipótese
de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a
indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante'.

(...)" (ARE 937.366 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25/11/2016
PUBLIC 28/11/2016.)

Ademais, para concluir de modo diverso do aresto impugnado, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do
edital e da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das
Súmulas 279 e 454 do STF.

Nesse sentido:

" Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário.
Processual Civil e Administrativo. Intimação. Nulidade. Princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Repercussão
geral. Ausência. Concurso público. Preterição. Normas editalícias. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal.

2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das cláusulas do
instrumento convocatório do concurso público e do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido. " (AI 737.932-AgR/PE, Rel. Min. Dias
Toffoli.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
INVESTIGADORES DE POLÍCIA. LEI ESTADUAL 6.053/99. PRORROGAÇÃO
DA VALIDADE DO CONCURSO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DECRETO
PRORROGANDO A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 279 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja
reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art.
102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. A Súmula 279 do STF dispõe: 'Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário'.

3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à
análise da violação direta da ordem constitucional.

(...)

8. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 830.040-AgR/ES, Rel.
Min. Luiz Fux.)

Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado nos
termos do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8690 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2017 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. ENTENDIMENTO
FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB RITO DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O acórdão está em harmonia com orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu
o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem à retração de vantagens funcionais inerentes ao
cargo.

III – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2017 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão