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Movimentações 2018 2017
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, acolheu os embargos de declaração para prestar simples
esclarecimentos, sem eficácia modificativa, negada a modulação de efeitos.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto
Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTO. Uma vez
surgindo necessidade de prestar-se esclarecimento, cumpre prover os
embargos declaratórios, sem conferir-lhes efeito modificativo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MODULAÇÃO DO
PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente
alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, acolheu os embargos de declaração para prestar simples
esclarecimentos, sem eficácia modificativa, negada a modulação de efeitos.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto
Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTO. Uma vez
surgindo necessidade de prestar-se esclarecimento, cumpre prover os
embargos declaratórios, sem conferir-lhes efeito modificativo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MODULAÇÃO DO
PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente
alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
REPUBLICAÇÕES PLENÁRIO
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, acolheu os embargos de declaração para prestar simples
esclarecimentos, sem eficácia modificativa, negada a modulação de efeitos.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto
Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Petições/STF nº 33.310/2018 e nº 33.294/2018
DECISÃO
PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
INADMISSIBILIDADE.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil – UNAFISCO, mediante petição subscrita por advogado regularmente
credenciado, requer a admissão no processo como interessada. Aduz, em
síntese, a relevância e a especificidade da questão discutida no processo, a
versar a legitimação de entidades de classe. Frisa necessário, por meio do
julgamento de embargos declaratórios interpostos, estabelecer distinção entre
a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos. Salienta a própria
representatividade e a repercussão da tese firmada sobre os associados.
Entende descabida a inclusão, na tese, de matéria não afetada à sistemática
de repercussão geral. Tece considerações sobre o alcance do acórdão,
aludindo à recente alteração, promovida pela Lei nº 13.655/2018, na Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. Apresenta parecer da professora
Ada Pellegrini Grinover, datado de 24 de dezembro de 2015.
Em 10 de maio de 2017, o Supremo, por maioria e nos termos do
voto de Vossa Excelência, apreciando o Tema nº 499 da repercussão geral,
desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do artigo
2º-A da Lei nº 9.494/1997, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski,
Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Embargos de declaração protocolados
em face do acórdão encontram-se pautados para exame do Pleno na Sessão
do dia 30 de maio de 2018.
2. A participação de terceiro surge no campo da excepcionalidade.
Discute-se, no recurso extraordinário, a eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos filiados. O quadro não autoriza a admissão
buscada, que poderia se mostrar, sob o ângulo numérico, indefinida.
3. Indefiro a participação da requerente.
4. Recebo a peça apresentada como memorial.
5. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Petições/STF nº 33.367/2018, nº 33.370/2018, nº 33.372/2018, nº
33.374/2018 nº 33.379/2018, nº 33.387/2018, nº 33.391/2018
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PETIÇÃO – PREJUÍZO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A Associação do Ministério Público do Consumidor – MPCON,
admitida como terceira, postula o indeferimento do pedido de suspensão do
processo, formulado, por meio da petição/STF nº 32.849/2018, pela
Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor – IDEC.
No último dia 29 de maio, Vossa Excelência deixou de acolher o
mencionado requerimento.
2. Ante a decisão proferida, declaro o prejuízo do pedido formalizado
pela Associação do Ministério Público do Consumidor – MPCON.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Petição nº 32.849/2018
DECISÃO
PROCESSO – SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações:
A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, terceiros interessados admitidos
por Vossa Excelência, requerem a suspensão do processo, aludindo ao artigo
313, inciso II, do Código de Processo Civil. Eis o teor do dispositivo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
II - pela convenção das partes;
Em 10 de maio de 2017, o Supremo, por maioria e nos termos do
voto de Vossa Excelência, apreciando o Tema nº 499 da repercussão geral,
desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do artigo
2º-A da Lei nº 9.494/1997, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski,
Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Embargos de declaração interpostos
em face do acórdão encontram-se pautados para apreciação do Pleno na
Sessão do dia 30 de maio de 2018.
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A suspensão
prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser
convencionada pelas partes do processo. No caso, nem a recorrente nem a
recorrida a postularam, tendo sido o requerimento formalizado por dois
terceiros interessados.
3. Indefiro o pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/05/2018 Visualizar PDF
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Legitimidade para a Causa
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Legitimidade para a Causa
Brasília, 18 de maio de 2018.
Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 13ª (décima terceira) sessão ordinária, realizada em 16 de
maio de 2018.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de
participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no
VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
COMUNICAÇÃO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, informo a Vossas Excelências que estão presentes neste Plenário
graduandos das seguintes instituições de ensino: Centro Universitário da
Grande Dourados/MS; Centro Universitário de Sete Lagoas/MG e a Faculdade
de Minas, de Belo Horizonte/MG.
Sintam-se todos muito bem-vindos! Nós nos sentimos muito honrados
com a presença de todos os senhores! Muito obrigada pela presença!
JULGAMENTOS
22/05/2018 Visualizar PDF
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Libero o processo para inserção na pauta dirigida do Pleno.
2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado,
encaminhando cópia aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da
República.
3. Publiquem.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Libero o processo para inserção na pauta dirigida do Pleno.
2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado,
encaminhando cópia aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da
República.
3. Publiquem.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Petição/STF nº 75.037/2017
DECISÃO
PROCESSO – BALIZAS SUBJETIVAS – APRESENTAÇÃO DE
RECURSO POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO.
1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações:
Vossa Excelência, em 2 de maio de 2017, inadmitiu, como terceiro
interessado, o Instituto de Defesa Coletiva, recebendo a peça apresentada
como memorial.
No dia 10 seguinte, o Supremo, por maioria e nos termos do voto de
Vossa Excelência, apreciando o Tema nº 499 da repercussão geral, desproveu
o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do artigo 2º-A da
Lei nº 9.494/1997, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de
Moraes e Edson Fachin, ante fundamentos assim resumidos:
EXECUÇÃO AÇÃO COLETIVA RITO ORDINÁRIO ASSOCIAÇÃO
BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta
por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na
jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de
filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Por meio da petição nº 75.037/2017, o Instituto de Defesa Coletiva
pede o esclarecimento da tese consagrada pelo Plenário, sugerindo seja
excluída, da redação, o termo “coletiva".
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. O requerente
teve o pedido de ingresso indeferido, não possuindo legitimidade, porquanto
estranho à relação processual, para recorrer do acórdão formalizado pelo
Supremo ou sobre ele tecer considerações. A par desse aspecto, o pleito de
esclarecimento da tese definida foi formulado em embargos de declaração
interpostos por interessados devidamente admitidos.
3. Ante o descompasso verificado, devolvam a peça ao requerente.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?