Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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1. Afasto a suspensão do processo antes determinada.

2. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 612.358/ES, relatora
ministra Rosa Weber, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à
possibilidade de tempo de serviço prestado em condições insalubres, sob o
regência da Consolidação das Leis do Trabalho, ser computado para
servidores posteriormente submetidos ao regime estatutário.

3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular questão
idêntica, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o
Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões
repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os

efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

4. Publiquem.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.043 (648)
ORIGEM :AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA

FEDERAL NO PARANA - ASSERJUSPAR

ADV.(A/S) :JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (23510B/PR)

ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (19095/PR) E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSIST.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - IDEC

ADV.(A/S) : CLAUDIA DE MORAES PONTES ALMEIDA (261291/SP)

ASSIST.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN

ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (119910/RJ) E
OUTRO(A/S)

ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO CONSUMIDOR - MPCON

ADV.(A/S) : LEANDRO SILVA (19833/GO)

Petição nº 32.849/2018

DECISÃO

PROCESSO – SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações:
A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e o Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, terceiros interessados admitidos
por Vossa Excelência, requerem a suspensão do processo, aludindo ao artigo

313, inciso II, do Código de Processo Civil. Eis o teor do dispositivo:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

II - pela convenção das partes;
Em 10 de maio de 2017, o Supremo, por maioria e nos termos do
voto de Vossa Excelência, apreciando o Tema nº 499 da repercussão geral,
desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do artigo
2º-A da Lei nº 9.494/1997, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski,
Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Embargos de declaração interpostos
em face do acórdão encontram-se pautados para apreciação do Pleno na
Sessão do dia 30 de maio de 2018.

2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A suspensão
prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser
convencionada pelas partes do processo. No caso, nem a recorrente nem a
recorrida a postularam, tendo sido o requerimento formalizado por dois

terceiros interessados.

3. Indefiro o pedido.

4. Publiquem.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.514 (649)

ORIGEM :ADI - 20080087422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL

ADV.(A/S) : VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO (4163/RN) E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE

INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que possui a seguinte

ementa (fl. 111):

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE NATAL
: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A
EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 E CARÊNCIA DE AÇÃO POR
ERRÔNEA INDICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL PARA
DEFENDER A NORMA RECHAÇADA. REJEITADAS. PRELIMINAR
SUSCITADA PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
INCOMPETÊNCIA PARA DEFESA DO ATO IMPUGNADO. NÃO
ACOLHIMENTO. MÉRITO: EMENDA À LEI ORGÂNCIA. EXPRESSÃO
CONTIDA NO DISPOSITIVO INQUINADO QUE RESTRINGE A VEDAÇÃO
DO NEPOTISMO APENAS AOS SERVIDORES DO MESMO PODER.
AFRONTA AO ART. 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À SÚMULA
VINCULANTE Nº 13. RECONHECIEMNTO DA INCONSTITUCIONALIDADE
PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME COM REDUÇÃO DE TEXTO.”
A parte recorrente sustenta, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violação aos artigos 2º, 18, caput, 30 e 103, §3º, da
Carta Magna.
É o relatório. Decido.

De início, pontuo que não assiste razão ao recorrente no que
concerne à obrigatoriedade do Procurador-Geral do Estado apresentar a
defesa de norma estadual, conforme bem explicitado pelo Ministro GILMAR
MENDES, no debate sobre a matéria ocorrido no julgamento da ADI 4.734,
Rel. Min. ROSA WEBER, no qual destaco:

“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, apenas
para registrar. Quanto a essa questão da Advocacia-Geral da União, o tema
foi suscitado - acredito - várias vezes, e resolveu-se, numa questão de ordem
- à época em que eu era ainda Advogado-Geral da União – no sentido de que
era livre a manifestação do Advogado-Geral da União, tendo em vista,
inclusive, à sua vinculação à Constituição e à dificuldade de ele sempre fazer
a defesa do ato impugnado, considerando a jurisprudência pacífica.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Tendo em vista,
principalmente, a jurisprudência pacífica.”

Ademais, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência pacífica
desta CORTE que culminou na edição da Súmula Vinculante 13 que prevê:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 644.924 (650)
ORIGEM :AC - 4733640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : TRANSIMARIBO LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO (0008865/PR)

E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
EXERCÍCIO DE 2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 29/99. FIXAÇÃO
DA ALÍQUOTA ÚNICA. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
LANÇAMENTOS DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA.
TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM TESE.

1. A alíquota do IPTU fixada pela Lei Complementar 28/1999 do
Município de Curitiba não importa em progressividade. A disposição do § 1° do
art. 20 representa apenas um limitador em favor do contribuinte.

2. A legalidade da taxa de coleta de lixo foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF – RE 232.393-1 – SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, j.
12/8/1999).

Provido o recurso do Município e prejudicado o recurso dos autores”

Processos na página

RE 612043 RE 633514 RE 644924