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Movimentações Ano de 2017
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Antônio Rodrigues da
Fonseca Júnior contra acórdão proferido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, às fls. 204 a 209, resumido na seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I — A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno
interposto. Precedentes do STJ.
II — Agravo interno desprovido. (fl. 204)
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que participou do concurso público para
servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, regido pelo Edital n.º 002/2011, e foi
aprovado em 4.º lugar para a formação de cadastro de reserva, do cargo de Auxiliar Judiciário -
Apoio Administrativo, Comarca de Arame - MA. Informa, ainda, que já foram nomeados os três
primeiros aprovados para a referida região.
Defende o direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo pleiteado, tendo em
vista o surgimento de duas vagas para cargo pleiteado, tendo em vista que " o Auxiliar Judiciário -
Jurandy dos Santos, pediu exoneração de seu cargo, deixando-o vago, e o servidor Sérgio Oliveira
Ennes Fonseca Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo, teve remoção deferida para a Comarca
de Bacabal/MA, ambos eram lotados originalmente na comarca de Arame/M A " (fl. 217).
Requer, por isso, a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança.
Embora devidamente intimado à fl. 234, o Estado do Maranhão não apresentou
contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 236.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo
Brindeiro, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso nos termos do Parecer às fls. 247 a
253, por entender que " o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no
edital do certame não possui direito líquido e certo à nomeação, mas somente expectativa de direito,
mesmo que as vagas surjam no decorrer do concurso público " (fl. 248).
Decisão.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que " candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito
líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso -
por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ " ( RMS 47.861/MG , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
No mesmo sentido, confira-se, ainda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, classificada fora do número de vagas
previstas no edital, requer a sua nomeação e posse, sob a alegação de
surgimento de duas vagas durante a validade do certame (com as quais
atinge a sua colocação), uma decorrente da aposentadoria de servidora do
quadro do Ministério do Trabalho e outra oriunda de remoção de candidato
empossado nas vagas de Deficiente Físico.
2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF , Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já
consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos
do RE 598.099/MG , de que os candidatos aprovados fora dos número de
vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não
possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas
surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força
de vacância) , cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração. Precedentes: AgRg no RMS 38.892/AC ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no
RMS 37.745/RO , Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
07/12/2012; AgRg no RMS 21362/SP , Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Des. Convocado TJ/RS), Sexta Turma, DJe 18/04/2012; RMS 34789/PB ,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg
no RMS 28.915/SP , Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/04/2011;
AgRg no RMS 26.947/CE , Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
02/02/2009.
3. Segurança denegada.
( MS 20.079/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 14/04/2014)
De igual orientação, vejam-se os precedentes do STF, resumidos nas seguintes
ementas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA
784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO
PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE
O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO
PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS
CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO
EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA
NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA
SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o
Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários
do merit system , dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria
Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE
598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração
Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela
sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um
ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas
constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de
modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para
decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos
últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as
hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito
constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade,
como verbi gratia , ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os
cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo,
que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão
necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de
novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não
caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É
que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital
durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas
razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento
do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do
número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso
público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero ( Ermessensreduzierung
auf Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
(Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação
aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve,
dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o
referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense
acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento
de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a
que se nega provimento
( RE 837.311/PI , Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO,
Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016)
Agravo regimental em agravo de instrumento. Concurso público. Criação,
por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame.
Candidato aprovado fora do número de vagas do edital. Preterição não
caracterizada. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Precedentes.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
súmula 279/STF. Agravo Regimental não provido.
1. A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas
instâncias ordinárias, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da
incidência da Súmula nº 279/STF.
2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de questões que
demandem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito
subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a
Administração tem um dever de nomeação, salvo situações
excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas
vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente,
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital,
salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedentes.
4. Agravo regimental não
30/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2017 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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