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Movimentações Ano de 2017
19/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em
favor de IHARRU MAIA DE SOUSA e FRANCISCO CESAR BESSA MAIA, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (HC n.º 0800186-18.2017.4.05.0000).
Segundo os autos, os recorrentes foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos
delitos de roubo qualificado (art. 157, § 2.º, III e V, CP); extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1.º,
CP) e associação criminosa (art. 288, CP) - Processo n.º 0000217-21.2017.4.05.8100, da 11.ª Vara
Federal Criminal do Ceará/CE.
Em audiência de custódia ocorrida no dia 08.12.2016, o juízo de primeiro grau
converteu a custódia flagrancial em preventiva, a teor da seguinte fundamentação (fls. 38/39):
Feito isso. passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em
flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus
pressupostos e requisitos.
À luz do que garante a Constituição Federal da República, no Art. 5º, inciso
LXVII ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, é indubitável que a prisão
anterior à sentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser
mantida ou decretada quando evidente a sua necessidade ou
imprescindibilidade, eis que a regra é a de que o réu tem o direito de se defender
em liberdade. Considerando essa orientação, cabe analisar a presença dos
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 313 do
CPP. Neste contexto, o delito imputado ao custodiado é pressuposto objetivo
previsto no Art. 313, do CPP.
Firmada essa premissa, resta analisar se os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP estão presentes.
Verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que estão presentes a
materialidade delitiva, bem como indícios de autoria.
Os argumentos apresentados pela defesa em audiência não merecem
prevalecer.
Como destacado pelo douto representante do MPF, em seu parecer
oral, há indícios, inclusive, do crime de formação de quadrilha, o que
agrava ainda mais a conduta criminosa apontando um maior potencial
delitivo dos investigados.
No caso, pelo menos em um exame preliminar da demanda, típica de
uma audiência de custódia, sem prejuízo de uma nova apreciação pelo Juiz
ao qual for distribuída a presente ação, a preventiva deve ser decretada
paro a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA FINS DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No caso de EDSON DE SOUSA MAIA. verifico a existência de diversos
inquéritos policiais em seu desfavor, após consulta no Sistema INFOSEG.
Ademais, a conduta atribuída aos réus demonstra a suposta pratica de
crimes premeditados, uma vez que, aparentemente, sabiam detalhes a
respeito do roteiro do carro que são acusados de abordar para subtrair
malotes bancários. Importante destacar que o motorista deste carro relatou
que os detidos teriam mencionado a participação em outros dois roubos
realizados em desfavor da empresa para a qual trabalha.
Acrescente-se a apreensão de duas armas de fogo cuja propriedade
ainda não restou esclarecida.
Portanto, é necessária medida acautelatória para a garantia da ordem
pública, já que há fortes indícios de que os imputados seriam pessoas
voltadas à prática de crimes. Com efeito, não se trataria aqui de criminoso
eventual/ocasional, mas sim de indivíduos que escolheram a prática de
assaltos como modo de vida.
Ressalto que o crime de extorsão mediante sequestro é apertado com pena de
08 (oito) a 15 (doze) anos e, assim, na forma dos artigos 313, I e 324, IV do
CPP, presentes os motivos da prisão preventiva, não há que se falar em
concessão de liberdade provisória, conforme requerido pela defesa.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados em
PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja
ordem restou denegada, na data de 2.2.2017, em aresto assim sumariado (fls. 91/92):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus em que se postula a expedição de alvará de soltura em
favor dos pacientes F.C.B.M. E I.M.S., presos em flagrante delito pela suposta
prática dos delitos de roubo qualificado (art. 157, §2°, III e V, CP), extorsão
mediante seqüestro (art. 159, §1°, CP) e associação criminosa (art. 288, CP),
contra veículo da empresa JADLOG que transportava malotes bancários, dentre
os quais da Caixa Econômica Federal (CEF), na BR 222, sentido
Sobral-Fortaleza, na localidade de Moreira, Município de Itapajé/CE, às 00:20
horas do dia 07/12/2016.
2. Consta nos autos que, no momento da prisão em flagrante, I.M.S. portava
um revólver calibre 38 na cintura, foi encontrado outro revólver calibre 38 no
porta luvas do veículo e um malote no banco de trás onde se encontrava
F.C.B.M..
3. O Juízo de origem acertadamente justificou o decreto prisional sob o
fundamento da aplicação da lei penal e da garantia da ordem pública,
consignando que, caso os pacientes fiquem soltos, haverá forte probabilidade de
permanência da ação criminosa. Tal constatação resta corroborada com as
declarações prestadas pelas testemunhas e pelo condutor do flagrante, a partir
dos quais se observam fortes indícios de participação - em associação criminosa
- dos pacientes em outros assaltos além do noticiado nos presentes autos.
4. Cabe observar que, ao contrário do que querem fazer crer os ora
postulantes, F.C.B.M. e I.M.S.,foi registrada, no decreto de sua prisão, a
necessidade de tal medida, sendo afastados os argumentos apresentados pela
defesa na audiência de custódia - que inclusive requereu a aplicação de medida
cautelar diversa da prisão (cf. f. 79) - e destacado o parecer oral do douto órgão
ministerial acerca da existência de indícios do crime de formação de quadrilha,
'o que agrava ainda mais a conduta criminosa apontando um maior potencial
delitivo dos investigados', além de a conduta que lhes é atribuída demonstrar 'a
suposta prática de crimes premeditados, uma vez que, aparentemente, sabiam
detalhes a respeito do roteiro do carro que são acusados de abordar para subtrair
malotes bancários', com destaque para o fato de que 'o motorista deste carro
relatou que os detidos teriam mencionado a participação em outros dois roubos
realizados em desfavor da empresa para a qual trabalha"'.
5. A denúncia ofertada contra F.C.B.M., I.M.S. e E.S.M., imputando-lhes a
prática dos delitos descritos no art. 157, §2°, I, III e V, e art. 288 do CP, foi
recebida pelo juízo de origem em 19/01/2017, tendo sido determinada, naquela
ocasião, a citação dos denunciados para o oferecimento de resposta à acusação.
6. Nas informações, a autoridade coatora forneceu novas declarações
prestadas perante a autoridade policial - nos autos do Inquérito Policial n.°
0000421-65.2017.4.05.8100 - pelos outros motoristas da mesma empresa JAD
TAXI AEREO que também realizam transporte de documentos bancários,
havendo eles reconhecido os denunciados F.C.B.M., I.M.S. e E.S.M. como
partícipes em outros roubos cometidos contra a aludida empresa.
7. Presentes todos os pressupostos autorizadores da medida, a custódia
preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal, não sendo o caso de adoção de outra providência cautelar
diversa da prisão (art. 319, CPP).
8. Ordem denegada.
No presente recurso, sustentam os insurgentes, em suma, a ausência de
fundamentação idônea para o decreto prisional preventivo.
Aduzem que os argumentos alinhavados pelo Juízo monocrático são genéricos e
hipotéticos.
Ponderam que inexistem nos autos elementos que indiquem possível reiteração
criminosa por parte dos recorrentes, nem mesmo eventual fuga.
Mencionam a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
Pugnam, liminarmente e no mérito, a expedição de alvarás de soltura em prol dos
recorrentes.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 158/161), sendo solicitadas informações ao
Tribunal a quo, prestadas às fls. 218/219, e ao juízo de primeiro grau, acostadas às fls. 165/217.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral Raquel Elias Ferreira Dodge, pela prejudicialidade recursal ou, caso assim não
se entenda, pelo seu desprovimento (fls. 223/230).
É o relatório.
Decido.
Busca-se nesta insurgência a liberdade dos recorrentes, sob a alegação de ausência de
fundamentação do decreto segregatório.
Contudo, notícias advindas aos autos dão conta de que sobreveio sentença, em
24.3.2017, na qual os insurgentes foram condenados, por roubo triplamente circunstanciado e
quadrilha armada, às penas totais de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais
pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa. Foi vedado aos réus o recurso em liberdade (fls.
175/214).
Desse modo, ante a prolação de édito condenatório, que alterou a realidade fática dos
autos, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, no sentido de não estarem presentes os
requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar.
De fato, se ilegalidade nessa quadra há, o seu locus agora é a novel decisão
condenatória e não mais o aresto originariamente atacado por meio deste recurso ordinário. Assim
sendo, a mantença da custódia cautelar dos insurgentes deve, então, ter os seus fundamentos
submetidos ao crivo do Colegiado a quo antes de serem analisados por esta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, estes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da
tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação
idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título
justifica o encarceramento. Precedentes.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação
da prisão provisória no decisum condenatório, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, posto implicar inaceitável supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 318.725/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado
em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a
sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as
circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se
necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado
durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de
fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ .
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 313.416/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em
favor de IHARRU MAIA DE SOUSA e FRANCISCO CESAR BESSA MAIA, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n.º 0800186-18.2017.4.05.0000).
Segundo os autos, os recorrentes foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos
delitos de roubo qualificado (art. 157, §2º, III e V, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º,
CP) e associação criminosa (art. 288, CP).
Em audiência de custódia ocorrida em 08.12.2016, a flagrância restou convertida em
preventiva, a teor da seguinte fundamentação (fls. 38/39):
Feito isso. passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em
flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus
pressupostos e requisitos.
À luz do que garante a Constituição Federal da República, no Art. 5º, inciso
LXVII ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, é indubitável que a prisão
anterior à sentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser
mantida ou decretada quando evidente a sua necessidade ou
imprescindibilidade, eis que a regra é a de que o réu tem o direito de se defender
em liberdade. Considerando essa orientação, cabe analisar a presença dos
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 313 do
CPP. Neste contexto, o delito imputado ao custodiado é pressuposto objetivo
previsto no Art. 313, do CPP.
Firmada essa premissa, resta analisar se os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP estão presentes.
Verifica-se pelo auto de prisão em flagrante delito que estão presentes a
materialidade delitiva, bem como indícios de autoria.
Os argumentos apresentados pela defesa em audiência não merecem
prevalecer.
Como destacado pelo douto representante do MPF, em seu parecer
oral, há indícios, inclusive, do crime de formação de quadrilha, o que
agrava ainda mais a conduta criminosa apontando um maior potencial
delitivo dos investigados.
No caso, pelo menos em um exame preliminar da demanda, típica de
uma audiência de custódia, sem prejuízo de uma nova apreciação pelo Juiz
ao qual for distribuída a presente ação, a preventiva deve ser decretada
paro a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA FINS DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No caso de EDSON DE SOUSA MAIA. verifico a existência de diversos
inquéritos policiais em seu desfavor, após consulta no Sistema INFOSEG.
Ademais, a conduta atribuída aos reus demonstra a suposta pratica de
crimes premeditados, uma vez que, aparentemente, sabiam detalhes a
respeito do roteiro do carro que são acusados de abordar para subtrair
malotes bancários. Importante destacar que o motorista deste carro relatou
que os detidos teriam mencionado a participação em outros dois roubos
realizados em desfavor da empresa para a qual trabalha.
Acrescente-se a apreensão de duas armas de fogo cuja propriedade
ainda não restou esclarecida.
Portanto, é necessária medida acautelatória para a garantia da ordem
pública, já que há fortes indícios de que os imputados seriam pessoas
voltadas à prática de crimes. Com efeito, não se trataria aqui de criminoso
eventual/ocasional, mas sim de indivíduos que escolheram a prática de
assaltos como modo de vida.
Ressalto que o crime de extorsão mediante sequestro é apertado com pena de
08 (oito) a 15 (doze) anos e, assim, na forma dos artigos 313, I e 324, IV do
CPP, presentes os motivos da prisão preventiva, não há que se falar em
concessão de liberdade provisória, conforme requerido pela defesa.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados em
PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja
ordem restou denegada, em aresto assim sumariado (fls. 91/92):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus em que se postula a expedição de alvará de soltura em
favor dos pacientes F.C.B.M. E I.M.S., presos em flagrante delito pela suposta
prática dos delitos de roubo qualificado (art. 157, §2°, III e V, CP), extorsão
mediante seqüestro (art. 159, §1°, CP) e associação criminosa (art. 288, CP),
contra veículo da empresa JADLOG que transportava malotes bancários, dentre
os quais da Caixa Econômica Federal (CEF), na BR 222, sentido
Sobral-Fortaleza, na localidade de Moreira, Município de Itapajé/CE, às 00:20
horas do dia 07/12/2016.
2. Consta nos autos que, no momento da prisão em flagrante, I.M.S. portava
um revólver calibre 38 na cintura, foi encontrado outro revólver calibre 38 no
porta luvas do veículo e um malote no banco de trás onde se encontrava
F.C.B.M..
3. O Juízo de origem acertadamente justificou o decreto prisional sob o
fundamento da aplicação da lei penal e da garantia da ordem pública,
consignando que, caso os pacientes fiquem soltos, haverá forte probabilidade de
permanência da ação criminosa. Tal constatação resta corroborada com as
declarações prestadas pelas testemunhas e pelo condutor do flagrante, a partir
dos quais se observam fortes indícios de participação - em associação criminosa
- dos pacientes em outros assaltos além do noticiado nos presentes autos.
4. Cabe observar que, ao contrário do que querem fazer crer os ora
postulantes, F.C.B.M. e I.M.S.,foi registrada, no decreto de sua prisão, a
necessidade de tal medida, sendo afastados os argumentos apresentados pela
defesa na audiência de custódia - que inclusive requereu a aplicação de medida
cautelar diversa da prisão (cf. f. 79) - e destacado o parecer oral do douto órgão
ministerial acerca da existência de indícios do crime de formação de quadrilha,
'o que agrava ainda mais a conduta criminosa apontando um maior potencial
delitivo dos investigados', além de a conduta que lhes é atribuída demonstrar 'a
suposta prática de crimes premeditados, uma vez que, aparentemente, sabiam
detalhes a respeito do roteiro do carro que são acusados de abordar para subtrair
malotes bancários', com destaque para o fato de que 'o motorista deste carro
relatou que os detidos teriam mencionado a participação em outros dois roubos
realizados em desfavor da empresa para a qual trabalha"'.
5. A denúncia ofertada contra F.C.B.M., I.M.S. e E.S.M., imputando-lhes a
prática dos delitos descritos no art. 157, §2°, I, III e V, e art. 288 do CP, foi
recebida pelo juízo de origem em 19/01/2017, tendo sido determinada, naquela
ocasião, a citação dos denunciados para o oferecimento de resposta à acusação.
6. Nas informações, a autoridade coatora forneceu novas declarações
prestadas perante a autoridade policial - nos autos do Inquérito Policial n.°
0000421-65.2017.4.05.8100 - pelos outros motoristas da mesma empresa JAD
TAXI AEREO que também realizam transporte de documentos bancários,
havendo eles reconhecido os denunciados F.C.B.M., I.M.S. e E.S.M. como
partícipes em outros roubos cometidos contra a aludida empresa.
7. Presentes todos os pressupostos autorizadores da medida, a custódia
preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal, não sendo o caso de adoção de outra providência cautelar
diversa da prisão (art. 319, CPP).
8. Ordem denegada.
No presente recurso, sustenta a defesa, em suma, ausência de fundamentação idônea
para fins de prisão preventiva.
Aduz que os argumentos alinhavados pelo Juízo monocrático são genéricos e
hipotéticos.
Pondera que inexistem nos autos elementos que indiquem possível reiteração
criminosa por parte dos recorrentes, bem como eventual fuga.
Menciona a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor
dos recorrentes.
É o relatório.
Decido.
O julgamento ora atacado deu-se no Tribunal de origem em 20 de fevereiro de 2017 e,
desde então, não se observa nada de novo, com força a autorizar um provimento jurisdicional liminar,
em sede recursal ordinária, em ordem a afastar as conclusões do julgamento colegiado e determinar,
monocraticamente, a imediata soltura dos recorrentes.
Não vejo, na espécie, ao menos em um juízo perfunctório, manifesta ilegalidade,
porquanto, do que se colhe da decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, há gravidade
concreta na conduta delituosa, que se encontra devidamente associada às circunstâncias específicas
do caso em desate, destacando o magistrado a quo o risco concreto de reiteração delitiva.
Por fim, a liminar, nos moldes em que delineada, confunde-se com o próprio mérito
do recurso, cuja apreciação é, por ora, inoportuna, uma vez que deve ser realizada pela Turma
julgadora.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus .
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a
justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise
do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da
impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser
reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do
Ministério Público Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade coatora.
Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro
fático atinente ao tema objeto deste recurso, notadamente se os recorrentes forem soltos ou proferida
sentença.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2017 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?