Informações do processo 2016/0171868-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.870
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em face de
decisão (fls. 537/543e), que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na aplicação da
Súmula 7/STJ.

Alega a Fazenda Nacional que pretende a reforma do acórdão recorrido, em razão da
interpretação incorreta dada à Lei 9.249/95 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sendo
necessário, para tanto, reavaliar o conjunto probatório constante nos autos.

Aduz que "o favor fiscal constante do art. 15 da Lei 9.249/95 é norma de isenção
parcial, devendo, como tal, ser interpretada restritivamente, ao entendimento de que a razão de ser do
discrimen constante da norma, conferindo tratamento diferenciado aos serviços eminentemente
hospitalares, é o reconhecimento de que somente os hospitais têm altos custos, a justificar a adoção
do percentual diferenciado para definição da base de cálculo e pagamento do IRPJ e da CSSL com
base no lucro presumido" (fl. 552e); que "somente os hospitais têm despesas com internação e
tratamento de doentes, manutenção de ambiente físico diferenciado, hotelaria e hospedagem de
doentes, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, pessoal técnico especializado e permanente,
vigilância, alimentação e higiene de doentes" (fl. 553e).

Afirma, por fim, que "o fundamento adotado na r. decisão embargada, não mais
subsiste, encontrando-se equivocado, pois houve alteração de entendimento sobre a matéria
capitaneado pelo julgamento na Primeira Seção desse Superior Tribunal, cm especial no que atine às
consultas médicas, que parecer ser o caso da recorrida" (fl. 553e) .

Assiste razão à parte agravante.

No caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CIPED - CENTRO
INTEGRADO DE PEDIATRIA S/A LTDA, objetivando a apuração do IRPJ, utilizando-se como
base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) da receita bruta auferida mensalmente, por
entender que presta serviços hospitalares.

Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, ora agravado, restando reformada
a sentença pelo Tribunal de origem.

Eis a ementa do acórdão:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE
SERVIÇOS MÉDICOS. IRPJ. ALÍQUOTA DE 8% INCIDENTE SOBRE
A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995.
APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO E MODIFICAÇÃO POR ATO
NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETROATIVIDADE
BENIGNA. ART. 106 DO CTN.

1. É a natureza da atividade que define a aplicabilidade do dispositivo em
epígrafe, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que
serviços dessa natureza sejam prestados fora das dependências de hospitais.

2. O legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade e,
assim fazendo, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços
hospitalares extrapolaram os limites de sua atuação, haja vista que, como ato
hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições
expressas de texto legislativo.

3. A intenção do art. 106 do CTN é ampliar o alcance da lei mais benéfica,
ou seja, de que esta deve ser sempre aplicada, tendo em vista que o referido
artigo não discriminou os casos de sua inaplicabilidade, não devendo,
portanto, o intérprete fazê-lo.

4. Tem direito à aplicação do percentual de 8% para apuração do IRPJ, a
empresa que se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, III, a, da Lei
9.249/1995.

5. Diante da evolução da legislação reguladora da compensação tributária,
está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento
indevido a título de IRPJ e CSLL que ultrapassaram a base de cálculo de 8%
e 12%, respectivamente, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela
Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja
outro.

6. Apelação a que se dá provimento" (fl. 372e).

Daí a interposição do Recurso Especial, pela Fazenda Nacional.

A controvérsia dos autos foi analisada, na Primeira Seção desta Corte, ao julgar o
REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, quando decidiu que, para fins de
recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, "devem ser considerados serviços
hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados

no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

O julgado em destaque recebeu a seguinte ementa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS
HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA
INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços
hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de
alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da
generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício
fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles
estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante
internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente
Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu
que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a
expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da
Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a
perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao
conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do
contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço
prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado
que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos
legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes
cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de
manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do
benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação
hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra
irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se
vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são

prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples
consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se
aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de
que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a
receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim
àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica
sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos
do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida
presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à
promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser
realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a
simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento
desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de
8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de
CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de
serviços médicos laboratoriais).

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido
ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido" (REsp 1.116.399/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2010).

Na hipótese dos autos, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constam as
premissas fáticas quanto à natureza jurídica dos serviços prestados pela ora agravada, conforme se
depreende do seguinte trecho:

"Inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua na área
de prestação de serviços médicos pediátricos, conforme consta dos termos do
Contrato Social acostado aos autos às fls. 45/57" (fl. 365e).

Ressalto que não foram suscitadas, no Recurso Especial, questões de fato relativas às
atividades desenvolvidas pela agravada, as quais são incontroversas nos autos.

Portanto, não é o caso de reexame de provas, não incidindo, pois, o óbice contido na
Súmula 7/STJ, eis que a própria descrição feita pelo acórdão recorrido quanto aos serviços prestados
pela agravada é suficiente para conferir-lhe o benefício fiscal, com exceção das simples consultas
médicas, na linha dos seguintes precedentes desta Corte:

"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. ART. 15 DA
LEI N. 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCEITO OBJETIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE
DIREITO.

1. Não se trata de aplicar o disposto na Súmula 7/STJ, pois a matéria é de
direito, focado na conceituação de "serviços hospitalares" e qualificação dos
serviços prestados pela empresa.

2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços
hospitalares, para efeito do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995,
engloba o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que, no
desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples
atendimento médico, já que demanda equipamento específico, geralmente
adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte, e não apenas a
capacidade de internação de pacientes.

3. O benefício fiscal de redução de base de cálculo é concedido de modo
objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado, e não a natureza ou
estrutura do prestador.

4. In casu, o benefício da base de cálculo deve abranger os serviços prestados
de videoendoscopia, excluídas as simples consultas e atividades
administrativas.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos" (STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1.140.907/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010).

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. ENTENDIMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA
SEÇÃO. ART. 543-C DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não viola o teor da Súmula 7/STJ a valoração dos documentos fáticos
apresentados aos autos por não configurar reexame de prova.

2. Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
"devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção de
saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no
interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas

médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJ 24/2/10)

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.167.261/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/02/2011).

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO
DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO
OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA
DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS
DAS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.116.399-BA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso
especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação
segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota
reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se
vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são
prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples
consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos".

2. No caso concreto, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial
do contribuinte, ao argumento de que a interpretação conferida pela Corte de
origem à expressão "serviços hospitalares" está em desacordo com o conceito
adotado pela jurisprudência do STJ.

3. O provimento em questão resultou da interpretação de preceitos legais,
sem a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que
afasta a alegação de incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.142.775/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/12/2011).

Portanto, conforme antes descrito, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 ratificou a orientação já pacificada, no sentido

de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra,
mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as
simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos".

Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 255, § 4º, III, e 259
do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de conceder
parcialmente o Mandado de Segurança, ficando excluídas, da base de cálculo reduzida do IRPJ, as
receitas decorrentes de simples consultas médicas e/ou as decorrentes de atividade de

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