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13/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ADSEG CLUBE DO BRASIL,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado (fls. 3.254, e-STJ):
"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 223, DO CPC/2015.
1. Dos autos consta às e-STJ fls. 3065/3066 certidão onde a CONTRIBUINTE
foi intimada do acórdão proferido pela Corte de Origem nos aclaratórios em
12/09/2016. Ocorre que, ao invés de interpor o competente recurso especial, a parte
optou por protocolar em 13/09/2019 petição onde arguiu nulidade no julgamento dos
embargos de declaração (e-STJ fls. 3067/3069). O recurso especial somente o foi
interposto em 03/10/2016 (e-STJ fls. 3093). Desse modo, a situação é de evidente
preclusão consumativa para a interposição do recurso especial. Aplicação do art.
223, do CPC/2015. Precedentes: AgRg nos EREsp 1525676 / SP, Corte Especial,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.12.2015; AgRg no RE nos
EDcl nos EAREsp 470134 DF, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
18.11.2015.
2. Agravo interno não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 3.300, e-STJ).
No presente recurso, a recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, aponta violação do art. 5º, incisos LIV
e LV, da Constituição Federal, aduzindo, em síntese, a violação do princício do devido processo
legal:
"O Princípio do Devido Processo Legal, mais do que uma garantia processual,
é, atualmente, considerado como uma garantia de que o Estado, no exercício de seu
poder, observará sempre os limites constitucionais, exercendo tal poder em
conformidade formal e material com os procedimentos previstos na Carta Política.
Deve o Estado, aí incluído o Poder Judiciário e as decisões dele emanadas,
exercer o seu poder de maneira racional, razoável e proporcional aos fins que busca
alcançar.
No caso, com as devidas vênias, faltam razoabilidade e proporcionalidade ao
acórdão do Recurso Especial, ao aplicar o instituto da preclusão consumativa,
asseverando que, ao apresentar a petição de fls. e-STJ 3067/3069, a Recorrente
praticou o ato de recorrer, negando, assim, seguimento ao Recurso Especial
regularmente interposto e, com isso, impedindo a devida prestação da tutela
jurisdicional no caso sub judice" (fls. 3.321/3.322, e-STJ).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 3.349, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
De inicio, deve ser consignado que, em razão do princípio da unirrecorribilidade,
deixo de analisar o recurso extaordinário de fls. 3.327-3.3381, e-STJ, uma vez que alcançado pela
preclusão consumativa. Passo à análise do recurso extraordinário de fls. 3.314-3.325, e-STJ.
Quanto à alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.
748.371/MT, em 7/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à
violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais, sendo esta a hipótese dos autos, em que se procura rebater ausência de
previsão legal de admissibilidade recursal ( Tema 660/STF).
Confira-se a ementa do referido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral" (ARE-RG 748.371/MT, Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013.).
No mesmo sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º, LV
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A acórdão recorrido, prolatado pela Quinta Turma, não examinou o mérito
da controvérsia em razão da intempestividade do recurso. Para tanto, entendeu que o
prazo recursal aplicável à espécie - de acordo com o que restou consignado na
Questão de Ordem suscitada no Aresp nº 24.409/SP - é de 5 (cinco) dias, conforme
dispõe o art. 544, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 28, caput, da Lei n.º
8.038, de 28 de maio de 1990.
II - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão
geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise
da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp 99.096/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 25/2/2014.)
Ademais, o recurso especial não foi conhecido ante a preclusão consumativa (fls.
3.255/3.260, e-STJ). E, neste contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria
referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral,
pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
(Tema n. 181/STF).
A propósito, a ementa do julgado paradigma:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009,
publicado em 26/3/2010.)
No mesmo sentido:
"1. Os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência de cortes
diversas não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo,
consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 598.365, da
Relatoria do Min. Ayres Britto.
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE
DECIDE PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA EM
PROCESSO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
(SÚMULA N° 7/STJ)'.
3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 741.648 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, processo eletrônico DJe-033,
divulgado em 17/2/2014, publicado em 18/2/2014.)
"Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Processo Penal. Alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal. 4. Recurso voltado a impugnar a não admissão de agravo em recurso
especial, com base na Súmula 7/STJ. 5. Pressupostos de admissibilidade de recurso
da competência de outro tribunal. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. Precedente: RE-RG 598.365, rel. Min. Ayres Britto, DJe
26.3.2010. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 711.926 ED,
Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, processo
eletrônico DJe-236, divulgado em 29/11/2013, publicado em 2/12/2013.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do acórdão recorrido não são passíveis
de revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", nego seguimento
ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
07/05/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
REGIÃO)
Processo registrado em 25/04/2018 às 18:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/03/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/02/2018
RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser
rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. " Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas
constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e
aprofundadamente debatido " (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte
Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
3. " Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm
aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso
interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível
majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição') " (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 05.04.2017) .
4. Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?