Informações do processo 2015/0184736-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 753.923
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/08/2015 a 06/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE
TRANSPORTE COLETIVO E PEDESTRE. DESRESPEITO AO SEMÁFORO E
ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRES. PROVA DA CULPA DO
MOTORISTA DO COLETIVO, PREPOSTO DA EMPRESA RECORRENTE.
ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE

CONVENCIMENTO DO JUIZ E DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGADA
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS
MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. R$ 150.000,00 (CENTO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE. REVISÃO. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DESTE STJ.
DESCABIMENTO. ADEMAIS, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER O ARESTO RECLAMADO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO

DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 22 de maio de 2018. (Data de Julgamento)


Retirado da página 1797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 17) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO E
PEDESTRE. DESRESPEITO AO SEMÁFORO E ATROPELAMENTO NA
FAIXA DE PEDESTRES. PROVA DA CULPA DO MOTORISTA DO
COLETIVO, PREPOSTO DA EMPRESA RECORRENTE. ART. 131 DO
CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ E DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA
7/STJ. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS
MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. R$ 150.000,00 (CENTO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE. REVISÃO. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DESTE STJ.
DESCABIMENTO. ADEMAIS, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER O ARESTO RECLAMADO. NÃO

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por VIAÇAO CAMPO BELO LTDA em face de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no artigo 105,

inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão assim ementado:

"Indenizatória de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito
(atropelamento) envolvendo veículo de transporte coletivo e pedestre. Prova de
responsabilidade do motorista do coletivo não infirmada. Desrespeito ao semáforo
desfavorável e atropelamento na faixa de pedestres. Responsabilidade objetiva da
empresa ré, uma vez demonstrada a culpa de seu preposto. Pensão mensal
definida em montante tendo por base o salário mínimo, ante a falta de
demonstração de ganhos superiores. Dano moral pela permanente redução da

capacidade física e laborativa ' in re ipsa '. Indenização por prejuízos morais

correspondente à gravidade dos danos experimentados pela autora. Majoração da
reparação moral. Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. Apelo

da ré improvido, parcialmente provido o recurso da autora."  (e-STJ fl. 329)

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados com a imposição da multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973

(e-STJ fls. 350/353).

Em sede de recurso especial, a viação recorrente indica malferimento dos artigos 131; 165;
333, I; 335; 420; 437; 458; 476, II; e 535, I, do Código de Processo Civil/1973, indignada com a
valoração da prova testemunhal, porquanto as testemunhas afirmaram não terem presenciado o
momento do acidente, em detrimento da prova pericial que demonstrou a culpa exclusiva da vítima,
destacando que "o evento foi completamente imprevisível para o preposto da recorrente, o qual foi
surpreendido pela conduta da recorrida que veio a transitar na frente do coletivo tendo semáforo
fechado para si - fora da faixa de pedestres", bem como que, "durante a instrução probatória,
produziu prova oral e documental, consistentes nos depoimentos de testemunhas que confirmaram a
tese de defesa e na juntada do laudo pericial da polícia técnico e científica - o qual descreveu que o
ônibus trafegava a 33km/h, sendo certo que, no croqui elaborado, consta, como sítio de
atropelamento, um ponto antes da faixa de segurança para pedestre" (e-STJ fl. 374).

Na sequência, afirma contrariedade aos artigos 186; 937; 932, III; 944, parágrafo único; 945
do Código Civil, alegando excesso do valor arbitrado a título de danos morais.

De outro lado, em caso de ser mantida a compensação por danos morais, aduz violação à
Súmula 362/STJ, defendendo a incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento da
verba compensatória.

Indica, ainda, malferimento do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/1973, irresignada com a sua condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração
protelatórios, apesar de ter havido legítima oposição dos aclaratórios, destacando que os embargos
buscaram "o pronunciamento do Tribunal acerca da prova pericial elaborada pela polícia
técnico-científica, demonstrando, ainda, a manifesta infringência ao disposto no artigo 335 do Código
dc Processo Civil" (e-STJ fl. 377).

Por fim, aponta diversas ementas de julgados tidos por favoráveis às suas teses recursais.
Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 527/539.
Nas razões do agravo em recurso especial, a viação agravante infirmou especificamente os

fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 551/588)

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/73 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Assim, tenho que a viação recorrente indicou, de saída, o malferimento dos artigos 131; 165;

333, I; 335; 420; 437; 458; 476, II; e 535, I, do CPC/1973, indignada com a valoração da prova
testemunhal, porquanto as testemunhas afirmaram não terem presenciado o momento do acidente, em
detrimento da prova pericial que demonstrou a culpa exclusiva da vítima, destacando que "o evento
foi completamente imprevisível para o preposto da recorrente, o qual foi surpreendido pela conduta
da recorrida que veio a transitar na frente do coletivo tendo semáforo fechado para si - fora da faixa
de pedestres", bem como que, "durante a instrução probatória, produziu prova oral e documental,
consistentes nos depoimentos de testemunhas que confirmaram a tese de defesa e na juntada do laudo
pericial da polícia técnico e científica - o qual descreveu que o ônibus trafegava a 33km/h, sendo

certo que, no croqui elaborado, consta, como sítio de atropelamento, um ponto antes da faixa de

segurança para pedestre".

No ponto, por oportuno, cabe destacar que, em relação ao ônus da comprovação do direito
vindicado, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que
possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está

adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir

de outros elementos ou fatos constantes dos autos. A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA

DE AGIOTAGEM.

(...)

3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o

regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de

cerceamento de defesa. Precedentes.

4. A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32,
que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da

ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da

verossimilhança da prática de agiotagem. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1196519/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.

535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação

do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela

parte.

2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar

inúteis ou protelatórias.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015,

grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REGULARIDADE
NOS TERMOS DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 7/STJ.

APROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS OBRAS APONTADAS NO EDITAL DE

CONVOCAÇÃO E AS OBRAS DISCUTIDAS E APROVADAS EM

ASSEMBLEIA. PROVA ORAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a preferência do
magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre
convencimento motivado. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o

sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao
magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não

estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que é ao juiz que cabe a
análise da conveniência e necessidade da sua produção.

2. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para proporcionar
ao julgador os elementos necessários à análise da compatibilidade entre as obras
apontadas no edital de convocação e as obras discutidas e aprovadas em

assembleia, bem como quanto à verificação da natureza das obras aprovadas.
(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.646/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015, grifei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO

INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.

(...)

3. No caso, concluiu o Tribunal de origem que o farto arcabouço probatório é
suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, mostrando-se
desnecessária a produção de outras provas, máxime a oitiva de outras
testemunhas, afigurando-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da
razoável duração do processo, a cassação da sentença, para produção de provas

que não acarretarão a alteração do que já restou provado.

4.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão