Informações do processo 2016/0141424-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.645
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (SANTOS BRASIL), na qualidade
de assistente litisconsorcial na ação declaratória ajuizada pela MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (MARIMEX) contra a COMPANHIA DOCAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP), interpôs agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu seu pedido para que fosse realizada a especificação dos depósitos realizados pela
MARIMEX dos valores cobrados das operações de segregação e entrega de contêineres prestados
pelos terminais de carga.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão da Relatora que
negou seguimento a agravo de instrumento, porque manifestamente
improcedente. Pretensão de especificação dos depósitos realizados pela
agravada dos valores cobrados das operações de segregação e entrega

de contêineres prestados pelos terminais. Irrazoabilidade. Não se
tratando de caso de hipossuficiência técnica entre as partes,
perfeitamente possível à agravante, juntamente com os demais terminais
de contêineres, a demonstração de forma pormenorizada quanto à
irregularidade dos recolhimentos. Parte que possui o ônus de provar sua
alegação, ou seja, aquilo que é do seu interesse ver reconhecido.
Agravante que admite possuir registro das operações Inexistência de
qualquer “tumulto processual”. Regimental improvido
 (e-STJ, fl. 875).

Irresignada, a SANTOS BRASIL interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III,
a , da CF, apontando a violação dos arts. 14 e 125 do NCPC, sustentando, em síntese, que a
MARIMEX não está cumprindo com exatidão a decisão liminar proferida nos autos, evidenciando a
sua intenção de causar tumulto processual.

O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF.

A SANTOS BRASIL, então, interpôs o presente agravo renegando os óbices
sumulares aplicados e repisando, em suma, as razões lançadas no apelo nobre denegado na origem.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 944/957).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados.

Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do

reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias,
não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.

No caso, o acórdão analisou as provas apresentadas e concluiu que não haveria
razão para o atendimento do pleito requerido e que não haveria indícios ou perigo da confusão
processual alegada pela requerente, não remanescendo, portanto, questão federal a ser dirimida no
âmbito desta Corte Superior.

Nesse contexto, a linha argumentativa desenvolvida pela agravante parte de
premissa não reconhecida pelo Tribunal de origem, o que, além de confirmar a precisão da decisão
ora agravada no tocante à Súmula nº 7 do STJ, também evidencia a incidência das Súmulas nºs 283 e
284 do STF à hipótese.

A propósito, cita-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - [,...]

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)

Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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