Informações do processo 2016/0294982-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.522
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/11/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE
INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO
CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo, manejado por ANDRE APPOLINARIO DE SOUZA, contra decisão que
deixou de admitir recurso especial que interpusera.

Contrarrazões à e-STJ Fls. 312/314.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/73, tendo em vista a harmonia do entendimento do Tribunal de origem com o Recurso
Repetitivo Resp n. 1.061.134/RS (e-STJ Fl. 290).

Inicialmente, friso que o presente agravo foi interposto contra decisão publicada na vigência
do Novo Código de Processo Civil (e-STJ Fl. 291), de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Nesse passo, a interposição do agravo do art. 1.042, caput , do CPC/2015 contra decisão que

não admite o recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, constitui erro

grosseiro, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
(CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM
JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.
1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO.
5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa
previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não
admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida
pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042,
caput).
Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão
publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a
Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro
grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos
autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem,
embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas
as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos
de lei indicados como violados pela parte vencida.

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. (AREsp 959.991, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELIZZE, Terceira Turma, j. 2/8/2016, DJe 25/8/2016) - g.n.

Assim, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso
especial na instância
a quo  ante a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido
com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte deve se
dar por meio de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015.

Inviável, pois, a pretensão do agravante.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  está sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).

Por fim, em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça nos presentes autos,
cumpre esclarecer que a exigibilidade do montante relativo aos honorários advocatícios permanece
suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015), inclusive no que concerne à majoração.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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