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Movimentações 2017 2016
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 157, caput , do Código Penal – CP, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 10 dias-multa (fl. 159).
A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação. O apelo acusatório foi
provido para observância da Súmula 231/STJ, enquanto o defensivo foi desprovido, embora tenha
sido fixado de ofício o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO - ROUBO SIMPLES -
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE,
QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL, QUE
APONTA O PRIMEIRO APELANTE COMO O AUTOR DO ROUBO.
CONFISSÃO PARCIAL. AUTORIA, QUE NÃO SE QUESTIONA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO,
FACE À UTILIZAÇÃO DE MEIO A IMPOSSIBLITAR A RESISTÊNCIA DA
VÍTIMA - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, O QUE FEZ COM
QUE A VÍTIMA PRONTAMENTE ENTREGASSE SEUS BENS. PATENTE O
CRIME DE ROUBO SIMPLES, CORRETO O JUÍZO DE CENSURA. CONTUDO
A OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA MERECE REPAROS, VEZ QUE A PENA FOI
REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, E ASSIM CONTRARIANDO O
ENTENDIMENTO SUMULADO 231 DO COLENDO STJ - PROVIDO NESTE
TÓPICO O RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO,
MAS SEM REPERCUSSÃO NA PENA, POIS FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, 04
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - E FACE AO
QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO APELANTE, O REGIME INICIAL É
MODIFICADO, PARA O ABERTO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, MAS, DE OFÍCIO FIXAR
PARA O ROUBO O REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA
DE LIBERDADE.
POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O APELO MINISTERIAL E
DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO, MAS, DE OFICIO E POR MAIORIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI FIXADO PARA O ROUBO O
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE,
VENCIDO O REVISOR QUE NÃO OPERAVA A SUBSTITUIÇÃO E MANTINHA
O REGIME DA SENTENÇA (fls. 217/218).
Em sede de recurso especial, a acusação alega violação aos artigos 157, caput, e 44, I,
ambos do CP, porquanto o emprego de simulacro de arma de fogo configurou grave ameaça
suficiente para enquadrar a conduta no tipo penal de roubo, motivo pelo qual não é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista óbice do revolvimento
fático-probatório, conforme súmula 7 do STJ (fls. 340/341).
Em agravo em recurso especial, a acusação destaca a inaplicabildiade da súmula
7/STJ.
Contraminuta às fls. 367.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial
(fls. 382/385).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade, muito embora tenha
mantida a condenação por crime de roubo, diante da grave ameaça realizada com simulacro de arma
de fogo, nos seguintes termos:
E em decorrência do quantitativo, e à primariedade do apelante, o
regime é alterado, para o aberto, e não ocorrendo grave ameaça na subtração do
patrimônio, e sim a utilização de meio que inviabilizou a resistência da vítima, não
incide na hipótese a vedação do artigo 44 do CP. Sendo possível a incidência da
pena alternativa, o que se estabelece, e a cargo do Juiz da CEP (fls. 222/223).
É certo que o art. 44, I, do CP, admite a substituição da pena privativa de liberdade
quando o crime doloso for punível em até 4 anos e não for cometido com violência ou grave ameaça.
No caso dos autos, ficou configurada a grave ameaça que justificou tipificação do art. 157, caput , do
CP, motivo pelo qual é descabida a substituição.
No mesmo sentido, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIRA PENA.
SÚMULA N.º 231/STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DA
POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. TEORIA DA APPREHENSIO,
TAMBÉM DENOMINADA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE
LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece
guarida, pois o crime de roubo, por definição, implica violência ou grave ameaça à
pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do
Código Penal.
6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
incidência da atenuante da confissão espontânea, sem modificar a sanção penal
imposta ao Agravante (AgRg no AREsp 433.206/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 02/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática ao
vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, tal como o roubo.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1302897/RS, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 16/04/2013).
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
[...]
3. "Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos ao réu condenado por crime de roubo, tendo em vista o disposto no art.
44, inciso I, do Código Penal, que veda sua aplicação aos delitos cometidos mediante
violência ou grave ameaça à pessoa." (REsp n. 1.111.431/SE, Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 3/8/2009)
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado
(HC 171.828/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe 23/11/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para
afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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