Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016 2015 2014
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIELA MOSER contra decisão
da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da
incidência da Súmula 182/STJ.
Consta nos autos que a agravante foi condenada à pena total de 13 anos, 5 meses e
10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter mantido em depósito 200g de cocaína e por
ter se associado a corréu para a prática do tráfico de drogas.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida, para absolver a
recorrente em relação a um dos fatos e para reduzir as reprimendas aplicadas em relação às outras
condenações, o que resultou em condenação à pena total de 6 anos e 4 meses , em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 977/978):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO 1: ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADO. TRÁFICO (MANTER
EM DEPÓSITO). PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A
AGENTE MANTINHA DROGAS EM DEPÓSITO. DEPOIMENTO DOS
POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO
(FORNECER). PROVA INSUFICIENTE. CRIME ÚNICO ENTRE DOIS
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
RESTITUIÇÃO DE BENS. ILEGITIMIDADE. PLEITO NÃO
CONHECIDO. PENA. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO. REDUÇÃO.
RECURSO 2: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CRIME ÚNICO ENTRE DOIS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
CONTEXTOS DIVERSOS. AÇÃO PRÉ-EXISTENTE. NÃO
RECONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PENA. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO
TIPO PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E
TRÁFICO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME MEIO E
CRIME FIM. OCORRÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
"O crime de tráfico ilícito de substância entorpecente consuma-se com a
realização de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n°
11.343/06".
Restando demonstrado nos autos que os agentes tinham um vinculo
permanente para a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06, mister se faz a condenação pelo artigo 35 da mesma lei.
"A pena base, fixada acima do mínimo legal, se mostra exacerbada quando
porque os fundamentos apresentados não se mostram adequados para
justificar as respectivas exasperações. " (TJPR, apel. criminal 376822-7,
Rei. Des. Rogério Coelho, j. 12/4/2007)
Impossibilidade de aplicação do princípio da absorção ou consunção, haja
vista a prática de condutas distintas, não havendo, neste caso. crime meio e
crime fim.
Ocorrência do concurso material de crimes entre os delitos de tráfico e
associação para o tráfico de drogas, pois configuram crimes distintos.
determinando a soma das penas.
Daí o recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, no qual se alega, inicialmente violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
ao argumento de que, em relação aos fatos 1 (associação para o tráfico de drogas) e 2 (tráfico de
drogas), do aditamento à denúncia, "inexistente prova suficiente para a condenação quanto ao crime
de associação para o tráfico e tráfico de drogas, conforme os tópicos adiante aduzidos" (e-STJ fl.
1.021). Ademais, sustenta afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "todas as
circunstâncias judiciais foram favoráveis à Recorrente, que é ré primária, a quantidade e a espécie
de droga não foi levada em consideração para a fixação da reprimenda, a ré não utilizava-se de
armas ou outros meios repugnantes, não aliciava menores, devendo a redução da pena pela causa
especial ser aplicada no seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços)" (e-STJ fl. 1.022). Aduz,
também, que, "ainda que não haja absolvição e não se reduza mais a pena, mesmo com todo o
caderno de provas favorável, nota-se que o regime inicial de cumprimento da pena no fechado
afronta amplamente o princípio da individualização da pena e o artigo 33, parágrafo 2°, alínea "c"
do Código Penal, que permite a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da
reprimenda, bem como a substituição, conforme do Artigo 44 do CP, estando o Acórdão a quo em
nítida afronta ao Código Penal, nos artigos acima mencionados" (e-STJ fl. 1.022).
Inadmitido o apelo extremo, os autos chegaram a esta Corte por meio de agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer às e-STJ fls. 1.298/1.299, opinou pelo
não conhecimento do recurso, ou, no caso de conhecimento, pelo desprovimento do agravo em
recurso especial.
Irresignada com a decisão de e-STJ fls. 1.353/1.355, que não conheceu do agravo
em recurso especial, a defesa interpõe o presente agravo regimental. Argumenta, em síntese, que
"houve o ataque a todos os fundamentos da decisão agravada, e, ainda, há que se afirmar a não
incidência da Súmula 7 do STJ, pois, conforme se verificará, não houve simples pretensão de
reexame da prova, até porque a "valoração da prova" é matéria estritamente jurídica e que, deve
ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que os julgados dos tribunais estaduais ou
federais desobedecerem normas de direito probatório" (e-STJ fl. 1.363).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja levado
à apreciação da Turma competente.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à agravante quanto à não incidência, in casu , da Súmula 182/STJ,
visto que rebateu integralmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do apelo extremo.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de absolvição em relação aos fatos 1
(associação para o tráfico de drogas) e 2 (tráfico de drogas), do aditamento à denúncia, não há como
prosperar a irresignação.
É que o eg. Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos de provas
suficientes para embasar o decreto condenatório, em desfavor da recorrente, pela prática dos crimes
de associação para o tráfico e tráfico ilícito de entorpecentes.
No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.
984/989):
Primeiramente, mister ponderar que a materialidade delitiva dos crimes de
tráfico e associação para o tráfico de drogas foram devidamente
comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão (tis. 19). laudo
definitivo de pesquisa toxicológica (fls. 76 e 189), laudo do exame das
balanças apreendidas, bem como pelas interceptações telefônicas
degravadas e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.
Do crime de associação para o tráfico (fato 1)
Busca a recorrente a absolvição quanto ao crime de associação para o
tráfico, sob o argumento de que as provas produzidas são insuficientes para
embasar a condenação.
Todavia, muito embora a apelante sempre tenha negado sua participação, a
prova dos autos é suficiente para demonstrar que tinha pleno conhecimento
da droga apreendida, bem como de que participava junto com seu amásio
na prática do crime de tráfico de drogas, estando associados de forma
definitiva.
[...]
Muito embora os policiais ouvidos em juízo tenham dito que as denúncias
davam conta de que Adriano e Odilon estariam traficando drogas, os
mesmos policiais afirmaram que foi a recorrente que os levou até o canil
onde tinha droga armazenada fls. 396/401).
[...]
Assim, o depoimento dos policiais aliado à degravação obtida através da
interceptação telefônica do celular de Odilon, não restam dúvidas de que
Daniela e Odilon estavam associados de forma definitiva para a prática do
crime de tráfico de drogas. Mesmo considerando que a recorrente não
participava ativamente da venda da droga, participava guardando e
entregando às pessoas indicadas por Odilon, quando necessário.
A aquiescência de Daniela com os atos praticados pelo amásio, dando-lhe
guarida e mantendo em depósito drogas, demonstra sim a sua associação,
conforme preceituado no artigo 35 da Lei 11343/06.
A propósito, o corréu Odilon foi condenado em primeiro grau de jurisdição
por tráfico e associação para o tráfico, tendo sido sua condenação mantida
por esta Corte no julgamento da Apelação Criminal n° 631685-8, da qual
fui relatora.
Diante das provas produzidas, não há como afastar a condenação da
apelante pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que houve
convergência de vontades, que se mostra provida do efetivo vínculo apto a
demonstrar a conjugação de esforços para a prática do crime de tráfico
ilícito de substância entorpecente. Ora, não há como negar a associação
estável da apelante, vez que foi detalhadamente demonstrada nos diálogos
mantidos, registrados nas interceptações telefônicas efetuadas.
[...]
Também quanto ao segundo falo descrito na denúncia, busca a recorrente
a absolvição sob o argumento de que as provas produzidas são
insuficientes para embasar a condenação .
Mais uma vez sem razão a recorrente.
Restou devidamente comprovado nos autos que a apelante foi presa em
flagrante delito quando entregava ao eorréu Adriano certa quantidade de
droga e, após a abordagem policial a prova produzida indica de lorma
induvidosa que a mesma levou os policiais até o canil onde mantinha cm
depósito certa quantidade de drogas.
Conforme já exposto na fundamentação quanto ao delito de associação para
o tráfico, os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão da apelante,
somado às degravações telefônicas demonstraram que a mesma tinha pleno
conhecimento da atividade ilícita de seu companheiro e agia junto, ora
entregando a droga, ora guardando a substância entorpecente.
"Manter em depósito " (cerca de 200g de cocaína) é uma das condutas
descritas na figura penal do crime de tráfico e para configurar o delito não
se exige a "venda" propriamente dita, embora no caso a prisão em flagrante
se deu no exato momento em que a recorrente entregava drogas para o
corréu Adriano.
[...]
Logo, o depósito da droga e o vínculo existente entre os denunciados para o
tráfico de entorpecentes, caracterizam a ocorrência dos delitos previstos nos
artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, razão pela qual se mantém a
condenação em ambos os delitos. (grifei)
Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal
a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula
279/STF).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante de modificar o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias - no sentido de que não há provas acerca da prática
do delito em questão, da desclassificação do delito de tráfico para o uso e
da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06 - demandaria reexame de provas, o que é
inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 900.716/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016.)
No que diz respeito ao percentual da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, melhor sorte não socorre à recorrente.
Isso porque a Corte estadual expressamente afirmou a existência de elementos nos
autos que comprovam que a ré se dedica a atividades criminosas, mas não afastou a causa de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?