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Movimentações 2018 2017
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00233528920148180140 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: PIAUÍ
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Ada
Maria Torres de Sousa e Outro(a/s) contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº
0030672-74.2012.8.26.0000, em que determinada suspensão de processo
com base na decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli no
Recurso Extraordinário nº 626.307.
Sustentam os reclamantes o descumprimento da orientação firmada
no paradigma invocado, no sentido de não se aplicar a ordem de
sobrestamento dos processos referentes à reposição de perdas decorrentes
de expurgos inflacionários de planos econômicos passados na fase de
execução definitiva.
2. A autoridade reclamada prestou informações.
3. Citada, a parte beneficiária do ato reclamada apresenta
contestação.
É o relatório.
Decido.
1. Consoante informado pela autoridade reclamada, o pedido de
reconsideração deduzido pelos ora reclamantes na origem, à alegação de que
o feito não estaria abrangido pela hipóteses de suspensão firmadas no RE
626.307, foi acolhido para determinar “ o prosseguimento do feito com o
levantamento do quantum debatur (...)".
2. Observa-se, pois, que se operou efeito substitutivo quanto ao ato
judicial reclamado, fato processual que conduz à perda do objeto da presente
reclamação, nos termos da iterativa e consolidada jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal.
3. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, nos termos
do art. 485, VI, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?