Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50114352220114047122 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a
sentença de parcial procedência da ação, para determinar a revisão de
benefício previdenciário, de acordo com o art. 144 da Lei 8.213/91.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102,
III, “a”, do permissivo constitucional.
O INSS, em suas razões, aponta ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI,
e 201, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido
“ afastou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário da parte autora, sob o fundamento de que o pleito revisional
estaria imune ao prazo decadencial previsto em lei ” (eDOC 51, p. 6).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem
não reconheceu a decadência do direito à revisão de ato de concessão de
benefício previdenciário, por não se aplicar à hipótese dos autos. Na
realidade, discute-se a revisão da renda mensal do benefício concedido ao
segurado, em decorrência da alteração do art. 144 da Lei 8.213/91 promovida
pelo art. 26 da Lei 8.870/94. Eis os fundamentos do voto condutor:
“(...) embora a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 importe
na revisão do ato de concessão do benefício, por implicar a alteração de sua
renda mensal inicial, forçoso é reconhecer que tal revisão se dá pelo influxo
de legislação superveniente a ser aplicada com efeitos retroativos devido ao
reconhecimento pelo legislador do direito de benefícios anteriores se
beneficiarem com a nova sistemática introduzida por legislação nova. Ora,
conforme a redação expressa do disposto no caput do art. 144 a revisão ali
prevista incide justamente sobre a renda menção inicial, que antes da Lei nº
8.213/1991 era calculada de uma forma mais prejudicial aos segurados e
depois da Lei nº 8.213/1991 passou a ser calculada de uma forma mais
benéfica aos segurados. De sorte que o que o art. 144 fez foi dar efeitos
retroativos parciais à nova legislação, pois, conquanto tenha determinado
precisamente a revisão do ato de concessão do benefício (da RMI), não o fez
com efeitos financeiros desde a concessão, mas, sim, apenas com efeitos
financeiros desde junho de 1992, consoante o disposto no parágrafo único do
art. 144. então a revisão do ato de concessão (RMI) mediante a aplicação do
disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91 não sofre a incidência de decadência
por outro motivo: o mesmo motivo que a revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, ou seja, houve o reconhecimento inequívoco do direito à pretendida
revisão, sendo que no caso do art. 144 esse reconhecimento operou-se pelo
legislador previdenciário. Noutros termos, o direito novo introduzido pelo art.
144 da Lei nº 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício
em conformidade com as regras anteriores, o qual, repita-se, por ser um
direito novo à época da concessão inexistente não pode sofrer com os efeitos
negativos de inércia impostos pela decadência.” (eDOC 48, pp. 1-2)
Sendo assim, constata-se que a controvérsia apresentada é distinta
do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE-RG 626.489 (Tema 313) e
possui natureza infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário, visto que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta
ou reflexa, bem como haveria a necessidade de incursão no acervo fático-
probatório dos autos, de modo que a revisão do julgamento necessariamente
implicaria em ofensa à Súmula 279.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão do benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação
infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa.
Incidência das Súmulas nº 636 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 07.03.2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO
‘REVISÃO' DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do
pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº
1.523/97. Precedentes.
Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a
controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo
‘revisão' constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 704.398-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
01.04.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto
não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50114352220114047122 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?