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Movimentações Ano de 2017
17/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 367842000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de adicional de
insalubridade, ante à inexistência de previsão na legislação de regência. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos
artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Sustenta o
direito ao benefício pleiteado, aludindo à Lei Orgânica do Município de
Custódia.
2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GARI.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE
LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO OU APLICAÇÃO DE
LEIS FEDERAIS OU NORMA REGULAMENTADORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O adicional de insalubridade consiste em retribuição pecuniária de
caráter transitório recebido pelas condições anormais em que se realiza o
trabalho (pro labore faciendo), sendo pago com o vencimento. No entanto,
prescinde de autorização legal e demonstração de prova constitutiva do direito
perseguido.
2. Não se pode decidir em dissonância com a jurisprudência
consagrada a qual expressa, inexistindo lei não há direito a ser albergado.
3. No caso específico não se pode fazer uso da analogia, do costume
e dos princípios gerais do direito. Necessariamente teria que haver lei
municipal instituidora do direito da autora, pois o serviço público é sempre
regido pelo princípio da legalidade, sendo certo que para haver pagamento de
qualquer adicional salarial, faz-se mister a existência de previsão legal, o que
inexiste no caso concreto, não podendo o Poder Judiciário suprir omissão
legislativa, sob pena de violação do principio da separação dos poderes.
4. E, com isto não que dizer que o Judiciário estaria se esquivando de
resguardar o direito previsto em lei (arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro e arts. 126 e 127 da Lei 5869/1973-CPC).
5. Recurso de Agravo desprovido por unanimidade dos votos.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência
- verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 367842000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
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