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Movimentações Ano de 2017
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200033000081426 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: BAHIA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput , XIII, e 61, § 1º,
II, “a”, da Lei Maior, bem como aos arts. 55, III, 57, II, e 98, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1967.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo (Portaria 474/87, Leis 7.596/87 e 8.168/91) o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A
INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo
extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do
adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o
agravo regimental e negar-lhe provimento”.
Por fim, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO
QUADRO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E
DÉCIMOS AOS VENCIMENTOS. LEI FEDERAL 7.596/1987 E PORTARIA
474/1987 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A LEI
FEDERAL 8.168/1991, QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO MONTANTE DAS
REFERIDAS PARCELAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores de universidades
federais que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” e
“décimos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da
Portaria 474/1987 do MEC, não são de ser atingidos pela redução de valores
estabelecida pela Lei 8.168/1991. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 495227 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado
em 02/08/2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT
VOL-02614-01 PP-00115)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS.
INCORPORAÇÃO. PORTARIA DO MEC 474/87. DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Conforme
jurisprudência pacificada nesta Corte, os ‘quintos' ou ‘décimos', incorporados
durante a vigência da Lei 7.596/87, pelo exercício das Funções
Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/87 do MEC,
constituem direito adquirido, não alcançados pela redução perpetrada por
meio da Lei 8.168/91. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão diversa do
acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 279 do STF. III – Agravo
regimental improvido.
(RE 594979 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC
10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00056)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200033000081426 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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