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Movimentações Ano de 2017
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200850010145807 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, C E
D, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:
“PENAL. APELAÇÃO DO MPF. CRIME DE CONTRABANDO. ART.
334, § 1º, ALÍNEAS ‘ C' E ‘ D', DO CP. UTILIZAR, EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS, DE ORIGEM ESTRANGEIRA,
EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, SEM A DOCUMENTAÇÃO DEVIDA.
PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DOS
COMPONENTES ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- O Direito Penal objetiva impor limites ao poder punitivo estatal; daí
a importância do respeito às garantias individuais, à liberdade e ao devido
processo legal. Por esta razão, mister se faz uma acusação fundamentada em
lastro probatório consistente até mesmo em respeito aos princípios da
celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, como um todo; não se
concebe, no atual quadro do Judiciário, em nosso país, que se prolonguem
processos inumeráveis e intermináveis, em razão da observância de regras
rígidas e formais; em nome da política criminal, devemos aplicar o princípio da
instrumentalidade e decidir sumariamente, pela absolvição, se esta for
antevista.
II- Os donos dos estabelecimentos comerciais, em princípio, não são
os mentores das organizações criminosas, não são os proprietários das
máquinas e nem os responsáveis pela sua importação. No entanto, para se
obter a decisão mais justa, devem ser apreciadas as circunstâncias do fato e
as peculiaridades de cada processo, visando o devido equilíbrio entre o direito
à liberdade do acusado e o direito à proteção da sociedade, além da
aplicação criteriosa dos princípios envolvidos.
III- Neste caso concreto, não procedem as alegações do Parquet; de
fato, a exploração de máquinas de jogos de azar se configura em
contravenção penal; entretanto, a questão se cinge à imputação do crime de
contrabando aos donos de estabelecimentos comerciais. Ora, é inviável que a
parte ré detivesse o conhecimento técnico de que alguns componentes
eletrônicos das máquinas caça-níqueis (placa-mãe e coletor de cédulas)
seriam de origem estrangeira e de importação proibida.
IV- Portanto, encontra-se ausente, o elemento subjetivo do tipo, o
dolo, em razão da ocorrência de erro de tipo; não se cogita de dolo eventual
porque este pressupõe a consciência da ilicitude da conduta para que se
assuma o risco de produzi-la. Além disso, a Sentença não violou os princípios
do contraditório e da instrução probatória, mas, sim, aplicou os princípios do
devido processo legal de lastro probatório suficiente, da instrumentalidade, da
celeridade e da eficácia jurisdicional.
V- Portanto, sob o fundamento de ocorrência de erro de tipo, com
exclusão do dolo e consequentemente da tipicidade; e, com vistas ao
atendimento da política criminal estabelecida com as inovações da Lei
11.719/2008, entendo que a manutenção da Sentença de absolvição sumária
se configura como a solução mais adequada para o presente feito.
VI- Apelação do Ministério Público Federal desprovida para manter a
Sentença absolutória, nos termos do art. 397, III, do CPP.” (doc. 1, fls.
111-112)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput, e 5º, LIV
e LV, da Constituição Federal.
Argumenta que a alegação de erro de tipo não é suficiente para a
absolvição sumária, sendo necessária a dilação probatória “ a fim de afastar a
exculpante” (doc. 2, fl. 65).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
Verifica-se que o artigo 1º, caput, da Constituição Federal, que a parte
agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além
disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando,
ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que
inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto,
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL
GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.
DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 805.445-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/5/2016).
Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à
justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da
motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,
quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à
ausência de configuração de dolo da recorrida demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, o ARE 966.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 21/6/2016:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇA DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.”
Confira-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática, transitada em
julgado, proferida no ARE 868.192, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
30/3/2015, que assentou:
“ Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200850010145807 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?