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Movimentações Ano de 2017
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00043607120168170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da origem que inadmitiu recurso
extraordinário aos fundamentos de que (a) a questão debatida não possui
repercussão geral, conforme decidido no Tema 660-RG; (b) incide, no caso, o
óbice da Súmula 279 do STF (necessidade de revolvimento dos fatos e
provas); e (c) a deficiência da fundamentação recursal impede a compreensão
exata da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284.
Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que (a)
apresentou a repercussão geral da questão de forma preliminar; e (b) “está
sempre presente no conteúdo do referido Recurso Extraordinário a total
insuficiência do desempenho da defesa do requerente, deixando o mesmo na
condição de réu indefeso" (vol. 1, fl. 159) .
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00043607120168170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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