Informações do processo RE 934124

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 08030829520144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO NO MOMENTO DA
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
EDITALÍCIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

”ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO
MAGISTÉRIO SUPERIOR. NOMEAÇÃO. MESTRADO NÃO CONCLUÍDO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE. PER RELATIONEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença do douto Juízo da
2ª Vara da SJ/AL, que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a
medida cautelar previamente concedida.

2. Alega a parte autora ter sido aprovada em concurso público para o
cargo de Professor do Magistério Superior, da Área de Estudo de
"Comunicação: Lógica, Técnicas e Tecnologias" e que, mesmo tendo ciência
de que havia a exigência de titulação de mestre para a posse no cargo,
submeteu-se ao certame, já que estava prestes a concluir curso de mestrado
na UFPE. Sustenta, ainda, que fora surpreendida com uma antecipação de
sua nomeação no concurso, e que mesmo com muitos esforços, apenas
conseguiu agendar sua defesa de dissertação do Mestrado para o dia 22 de
setembro de 2014, portanto além do tempo previsto para a posse, que haveria
se esgotado em 27 de agosto de 2014.

3. No presente caso, deve-se observar que a autora não preencheu
um dos requisitos exigidos no edital na data da posse, já que não havia
concluído seu curso de Mestrado em tempo hábil para tanto.

4. Vê-se que a interferência do Judiciário no presente caso não se
afigura como devida, já que a Administração Pública goza de poderes
conferidos pela CF, que lhe asseguram a independência em sua atuação.

5. Observe-se que, da data estabelecida para a posse, a autora,
ainda que tivesse concluído os créditos do Mestrado, não poderia ser
considerada aprovada e de posse do título, haja vista que a apresentação da
dissertação é etapa conclusiva de tal curso e acaso seu desempenho não
fosse satisfatório, o título de mestre não lhe seria concedido, divergindo de
situações em que, por exemplo, o candidato já cumpriu todas as exigências
do curso e somente espera pela expedição do diploma, onde aí sim seria
possível alguma discussão.

6. Intervir na presente situação poderia também significar prejuízos,
por exemplo, a possíveis candidatos que se encontravam na mesma situação
da autora, mas preferiram não se submeter ao certame por ainda não
portarem o título exigido, bem como a candidatos de concursos futuros que
disporiam de uma vaga a menos a concorrer.

7. Decorrido o processo administrativo, seria ato discricionário da
UFAL promover ou não a prorrogação do prazo para posse, a partir da análise
das necessidades da instituição. Destarte, ainda que a parte autora alegue
economicidade e superioridade do interesse público na extensão do tempo
para investidura no cargo, caberia tão somente à UFAL considerar tais
circunstâncias.

8. Apelação improvida.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37,
caput , da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  proferiu novo juízo positivo de admissibilidade do

recurso.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , no que concerne
ao preenchimentos dos requisitos previstos no edital do concurso, necessária
seria a análise das cláusulas do certame, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº
454 desta Corte, as quais dispõem,
verbis : “ Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário
” e “ simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
”. Nesse sentido confiram-se
os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO EDITAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 454
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (
ARE 879.306-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/08/2016
).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
” (ARE 784.815-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 24/2/2014).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital.
Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e

provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com
fundamento nos fatos e nas provas dos autos e nas cláusulas editalícias, pela
possibilidade de permanência da ora agravada no certame. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o exame do conjunto fático-probatório da causa,
bem como a análise das cláusulas de edital de concurso público. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
 (ARE
807.688-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/06/2014).

A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário'. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814).Súmula STJ-5
.” ( Direito
Sumular.
 São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232).

Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, em
regra, a alegação de violação aos princípios da moralidade, da eficiência, da
impessoalidade, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição Federal,
por depender da prévia análise da legislação infraconstitucional em comento.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a
alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de
exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso
extraordinário. II - Agravo regimental improvido.”
 (ARE 646.526-AgR, el. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 6/12/2011)

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão