Informações do processo 2013/0363360-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 420.940
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/03/2017 a 24/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

24/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 5) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8698 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 406829 (2013/0333083-6) em 24/05/2017 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2017

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da
Constituição Federal.

É o breve relatório. Decido .

Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973:

Verifica-se que não procede a alegação de violação aos termos do art. 535 II, do

CPC/1973.

A jurisprudência desta Casa é pacífica, ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável
in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos

Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC/1973.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS,
3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ,
1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho
, DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL,
Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
29/10/2009.

Violação aos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil de 1973:

No que tange a alegada violação ao princípio que veda a reformatio in pejus ( arts. 512
c/c 515, ambos do CPC), verifica-se que a matéria não foi objeto de análise no v. acórdão recorrido,
mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao
art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de
prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL
CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula
211/STJ). (...)

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 473138/RJ,
Turma
, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 28/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei
9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada
pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ.

3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário
que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.

4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não
fez.

5. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma ,
Rel. Min.
Herman Benjamin , DJe 31/10/2012).

"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE
3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE
LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código
Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão
recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo
535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria
que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.

(...)

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 81.231/RS,
Turma
, Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 30/03/2012).

In casu, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, manteve a decisão que foi decidida nos seguintes termos
(grifou-se):

"Apesar de não constar do caderno processual, este Relator, no
julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.097361-1, que, destaca-se, também é
oriundo dos autos n. 003.06.000068-9, pronunciou-se da seguinte maneira:

(...)

Muito embora não tenha havido o trânsito em julgado, da consulta
realizada no SAG/SG - Sistema de Automação do Judiciário de Segundo Grau -, não
se constata a interposição de qualquer recurso que possa imprimir efeito suspensivo à
decisão transcrita, motivo por que se faz necessária a estrita observância ao seu teor.

Com efeito, ao pedido de cumprimento da sentença realizada pela autora,
a concessionária de telefonia opôs impugnação, em que pese não tenha garantido o
juízo.

Por força disso, o magistrado corretamente não conheceu da sua peça
de defesa, o que implicou a preclusão consumativa da discussão sobre o valor
pretendido pela credora, na medida em que aquele era o momento processual
adequado para tanto.

Com a posterior constrição patrimonial efetuada pelo sistema Bacen
Jud, consequentemente, não é possibilitado à devedora a oposição de nova
impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena da reabertura de controvérsia
já resolvida (arts. 471 e 473 do CPC).

De ofício, logo, cassa-se a decisão objurgada que determinou a
elaboração de perícia, com o intuito de sanar a divergência havida entre os cálculos
apresentados pelas partes, pois se mostrou completamente descabida ante o
contexto processual ora evidenciado. Ao magistrado de primeiro grau, portanto,
cabe dar prosseguimento ao feito, observadas as considerações realizadas."
(e-STJ
fls. 47/48-71/74).

Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma que não cabe a aplicação do art. 475-B
do CPC, posto que os cálculos
"não demonstram possuir condições técnicas para se chegar ao
quantum devido, (...)",
deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v. acórdão
guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou
decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial
e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal .

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE.

1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço
de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de
prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade
da cobrança progressiva da tarifa de água.

2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto
recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
355.047/RJ,
Segunda Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 18/02/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.

1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos
do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com
vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência
da súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto,
no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação

revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e
congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido
como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão