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Movimentações Ano de 2017
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50269271720154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50269271720154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Faltando início de prova material da atividade rural no período
equivalente ao de carência delimitado no artigo 142 da Lei 8.213/1991, não há
direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito; orientação do
Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1352721, Tema 629 em
recursos repetitivos.” (pág. 1 do documento eletrônico 87).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal,
sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXV, XXXVI e LIV, da mesma
Carta. Alega, ainda, que o acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem
resolução do mérito, declarou a inconstitucionalidade do art. 487, I, do CPC.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da
coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame
prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em
que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Além disso, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não
declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem
observância do art. 97 da Constituição, visto que apenas interpretou a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Ressalte-se que esta Corte possui entendimento firmado no sentido
de que, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é
necessário que o órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre
a norma legal e a Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Nesse
sentido, destaco julgados deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO
DEMARCATÓRIO. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Precedentes.
II - Não há que falar em violação ao art. 97 da CF, tampouco em
aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o Tribunal a quo
não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua
aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.
Precedentes.
III - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação
depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido” (RE 577.910-AgR/SC, de minha
relatoria, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR.
SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97,
CF: INAPLICABILIDADE.
1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que
estabelece a reserva de plenário ( full bench ), é necessário que a norma
aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
incompatibilidade com a Constituição Federal.
2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não
se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não
resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 566.502-
AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, grifei)
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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