Informações do processo RE 1034348

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2017 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Proc
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

07/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201461830003770 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88.

- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão
monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou seguimento ao seu
apelo.

- O benefício previdenciário teve DIB 02/02/1988 , ou seja, antes da
promulgação da atual Constituição. O referido benefício não faz jus à revisão
através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nº
20/1998 e 41/2003.

- Decisão monocrática que fundamento no art. 557, caput  e § 1º-A, do
C.P.C, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal

Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao
CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que
a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.

- In casu , a decisão está solidamente fundamentada e traduz de
forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.

- Agravo legal improvido.”

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, caput , e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, bem como das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03.

Decido.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de
maio de 2008, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da
repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto
corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na
internet e cuida de “recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição
Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos
valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda
mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso,
reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e
do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O referido julgado está assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário”.

Sobre o tema destacado nos autos, em hipótese que se discute se os
efeitos do julgamento do RE nº 564.354/SE são aplicados aos benefícios
concedidos antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar
em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE nº 959.061/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 17/10/16).

Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites
temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente,
inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas,
desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido,
também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o
Ministro
Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro
Teori Zavaski,
DJe de 23/5/16, e RE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe De 5/5/16.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao
recurso extraordinário para, observada as premissas fixadas, determinar seja
aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 564.354/SE.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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31/03/2017

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