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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201600317683 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC
06, p. 267):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO
CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, do CP) –
PLEITO DEFENSIVO – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM
HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, “D", DO CPP – INTERPRETAÇÃO
QUE SE DISTINGUE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – APELO MINISTERIAL
– INSURGÊNCIA QUANTO A COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA E CONFISÃO
PENAIS) E DUAS AGRAVANTES (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DA VÍTIMA E POR SE TRATAR DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) –
INACOLHIMENTO – SENTENCIANTE QUE APLICOU DE FORMA
ACERTADA A EXEGESE DO ART. 67, DO CP – PRECEDENTES DO STJ E
DO TJ-SE – DOSIMETRIA DA PENA IRRETORQUÍVEL – RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS – UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal. Sustenta-se que o acórdão recorrido violou o princípio da
individualização da pena por alterar o critério legal de fixação da sanção penal
ao compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no
julgamento do RE 983.765 (Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Pleno,
Tema 929), tendo assentado que “não tem repercussão geral a controvérsia
relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea" . Esta Corte entendeu que a
questão restringe-se à interpretação de norma infraconstitucional.
Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistema da
repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201600317683 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
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