Informações do processo ARE 1033630

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2017 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2017

04/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120021757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA – FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA – MATRÍCULA DE MENOR EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO PRIVADA – INIDONEIDADE FINANCEIRA DO SEU GENITOR –
SERVIÇO EDUCACIONAL NEGADO – AUTONOMIA DA VONTADE E
LIBERDADE DE CONTRATAR – DECISÃO MANTIDA –
PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.”

O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que foi apresentado
contra acórdão que manteve decisão que indeferira medida liminar, portanto,
de natureza precária. Nesse contexto, não preenche o requisito do inciso III do
art. 102 da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo
Tribunal Federal para julgar, “
mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância”
. Veja-se, a propósito, a ementa do AI
597.618-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATO
DECISÓRIO
QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE
DOS PRESSUPOSTOS DO
FUMUS BONI JURIS  E DO PERICULUM IN

MORA INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO
.

- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares,
pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação
não conclusiva da ocorrência do periculum in
mora
e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não veiculam
qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se
, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República.
Precedentes.”

Nessas condições, incide, igualmente, a Súmula 735/STF.
Confiram-se, ainda, alguns precedentes sobre a matéria: ARE
711.605-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 613.182-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; e AI 635.237-AgR, Rel. Min. Menezes Direito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: 20120021757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão