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Movimentações Ano de 2017
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120021757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA – FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA – MATRÍCULA DE MENOR EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO PRIVADA – INIDONEIDADE FINANCEIRA DO SEU GENITOR –
SERVIÇO EDUCACIONAL NEGADO – AUTONOMIA DA VONTADE E
LIBERDADE DE CONTRATAR – DECISÃO MANTIDA –
PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.”
O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que foi apresentado
contra acórdão que manteve decisão que indeferira medida liminar, portanto,
de natureza precária. Nesse contexto, não preenche o requisito do inciso III do
art. 102 da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo
Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância” . Veja-se, a propósito, a ementa do AI
597.618-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE
DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN
MORA INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .
- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in
mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se , em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes.”
Nessas condições, incide, igualmente, a Súmula 735/STF.
Confiram-se, ainda, alguns precedentes sobre a matéria: ARE
711.605-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 613.182-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; e AI 635.237-AgR, Rel. Min. Menezes Direito.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: 20120021757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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