Informações do processo ARE 1034370

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2017 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/04/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00104512620168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA AO
ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEPCIONA O SISTEMA QUE DISCIPLINA A
EXECUÇÃO. SEU ÂMBITO RESTRINGE-SE À APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS
DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E DA INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO, PELA EXISTÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR EXECUTADO,
QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA, DEMANDANDO DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE.
ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO
QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando

que:

“A exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento
positivo, mas aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de
deter a atividade executiva quando se alega matéria que possa ser conhecida
de ofício pelo juiz.

Assim, esse incidente excepciona o sistema que disciplina a
execução e os respectivos embargos. Restringe-se, pois, seu âmbito de
incidência à apreciação de matérias de ordem pública, que não demandem
dilação probatória.

Na espécie, o argumento principal da exceção de pré-executividade
promovida pela parte agravante é da iliquidez e da inexigibilidade do título,
pela existência de excesso no valor executado, matéria que desafia dilação
probatória.

Por certo a aludida questão terá que ser analisada e enfrentada pelo
juízo, no bojo de uma ação que lhe permita uma ampla cognição dos fatos.
Assim, não é possível se fazer o exame de questão dessa complexidade na
estreita via de exceção.”

Desse modo, nota-se que o Tribunal local decidiu pela
impossibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade, realizar dilação
probatória para resolver a controvérsia. Assim, para ultrapassar o
entendimento da instância de origem acerca do não cabimento da exceção de
pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado no
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371. TEMA 660. HIPÓTESES DAS ALÍNEAS B E C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n° 737.462/PE-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 21/6/16).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE n° 713.902/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia
, DJe de 4/12/12).

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: 00104512620168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão