Informações do processo ARE 947792

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 01/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 70044227338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 8 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Origem: 70044227338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Petição/STF nº 9.034/2016
DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÕES.

1. AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. indica os nomes
dos advogados Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto e Patrícia Vasques
de Lyra Pessoa Roza para constarem das futuras intimações.

2. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja
as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do
nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236
do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a
regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam
como consignado.

3. Publiquem.

Brasília, 8 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão