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Movimentações Ano de 2016
01/04/2016
Origem: 70044227338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: 70044227338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Petição/STF nº 9.034/2016
DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÕES.
1. AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. indica os nomes
dos advogados Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto e Patrícia Vasques
de Lyra Pessoa Roza para constarem das futuras intimações.
2. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja
as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do
nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236
do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a
regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam
como consignado.
3. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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