Informações do processo RE 1034222

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2017 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 08034878820154058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
COMPROVAÇÃO. REPOSICIONAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO. FIM DE
FILA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis
:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA. POSSIBILIDADE.

1. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da
proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração
Pública.

2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no
momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos dispostos no
edital, pois faltavam 3 (três) meses para o término de sua residência médica.
3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera
recolocação do candidato para o final da fila dos aprovados, em especial
porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou
impessoalidade, já que não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro
classificado. Precedentes deste Corte.

4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária
de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do edital seria
oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao
final da lista de aprovados, sem qualquer garantia de convocação, sendo
necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração.

5. Apelação provida.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º,
caput,  e 37,
caput,
 da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Ab initio , verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal
a quo
 necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem,
in verbis:  “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
” e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
.  Nesse sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
concurso público. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento

convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de
repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Não viola o princípio da
separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo
eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva
ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar,
inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. O
Tribunal de origem consignou, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos e nas cláusulas do instrumento convocatório do certame, que a
experiência profissional do autor é compatível com aquela exigida pela
empresa ré em seu edital de concurso público. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e
454/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para
provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5.
Agravo regimental não provido.
" (AI 832.901-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2013).

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “
não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida
” (Súmula 636 do STF).

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e

CONDENO
a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08034878820154058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ


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