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Movimentações Ano de 2017
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 08034878820154058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
COMPROVAÇÃO. REPOSICIONAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO. FIM DE
FILA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :
“ ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA. POSSIBILIDADE.
1. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da
proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração
Pública.
2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no
momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos dispostos no
edital, pois faltavam 3 (três) meses para o término de sua residência médica.
3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera
recolocação do candidato para o final da fila dos aprovados, em especial
porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou
impessoalidade, já que não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro
classificado. Precedentes deste Corte.
4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária
de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do edital seria
oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao
final da lista de aprovados, sem qualquer garantia de convocação, sendo
necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração.
5. Apelação provida. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, e 37,
caput, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Ab initio , verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal
a quo necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ” . Nesse sentido:
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
concurso público. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento
convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de
repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Não viola o princípio da
separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo
eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva
ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar,
inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. O
Tribunal de origem consignou, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos e nas cláusulas do instrumento convocatório do certame, que a
experiência profissional do autor é compatível com aquela exigida pela
empresa ré em seu edital de concurso público. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e
454/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para
provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5.
Agravo regimental não provido. " (AI 832.901-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 19/11/2013).
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/04/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08034878820154058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
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