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Movimentações Ano de 2017
17/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RECURSOS - 05086560520154058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO –
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de diferenças relativas a benefício benefício
previdenciário, considerado o reajuste havido no valor do teto implementado
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Afastou a prescrição
quinquenal, tendo por interrompida a prescrição pelo ajuizamento de ação civil
pública. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente
aponta violados os artigos 5º, cabeça, inciso XXXVI, e 201, § 1º, da
Constituição Federal. Alude à divergência com o decidido no recurso
extraordinário nº 626.489. Diz contrariado o princípio da isonomia. Sustenta a
decadência do direito pleiteado na inicial. Discorre sobre o disposto na MP nº
1523/97
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
No mais, eis o teor da decisão recorrida:
5. A TRU deu provimento ao IUR, ordenando a devolução dos autos à
Turma Recursal de origem, para fins de adequação à sua jurisprudência,
vetorizada no seguinte sentido: “a propositura da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, interrompeu a
prescrição, para fins do pagamento das parcelas vencidas referente revisão
do teto da previdência previsto na EC nº 20/98 e nº 41/2003”.
6. O paradigma aplicado ao caso sub examine, pela Turma Regional
de Uniformização, encontra-se esculpido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS INTERROMPRE
PRESCRIÇÃO EM PROCESSO INDIVIDUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência (doc.
31) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção
Judiciária de Pernambuco (doc. 27) que negou provimento ao recurso
inominado interposto pela parte autora, que tinha por objeto a devolução das
parcelas vencidas, respeitando-se o quinquênio prescricional, a partir da
propositura da ação civil pública nº 0004911.28.2011.4.03.6138, veiculada
pelo Ministério Público, em 05 de maio de 2011, na 1ª Vara Previdenciária da
1ª Subseção da Seção Judiciária os Estado de São Paulo. 2. Em seus
argumentos, aduz que o critério estabelecido pela 2ª Turma Recursal de
Pernambuco, que reputou devido o pagamento das parcelas vencidas,
respeitado o lustro prescricional, a contar do ajuizamento da ação, não levou
em consideração a orientação jurisprudencial estabelecida em julgados da 3ª
Turma Recursal de Pernambuco (0500729-64.2015.4.05.8310) e pela Turma
Recursal da Seção Judiciária de Sergipe (0502235-81.2015.4.05.8502). 3. Por
fim, pugna para que seja dado provimento ao incidente de uniformização. 4. A
parte ré não apresentou contrarrazões. 5. Decisão monocrática proferida pela
Turma Recursal que admitiu o pedido de uniformização (doc. 34) 6. O
incidente regional de uniformização de jurisprudência tem cabimento quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação da lei
(art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), bem como quando houver divergência
entre as Turmas Recursais e a Turma Regional de Uniformização. Além disso,
como se sabe, em sede de incidente regional de uniformização, é necessária
a demonstração do dissídio e a juntada de cópia dos julgados divergentes ou
indicação suficiente do julgado apontado como paradigma. 7. Primeira
questão que se deve pontuar é que a parte autora pretende adequar o salário
de benefício com a aplicação imediata dos novos limites máximos de salário
de contribuição estipulado pela EC nº 20/98 e EC 41/2003. Depreende-se da
análise dos acórdãos paradigmas, que a matéria neles versada possui
pertinência com esta temática e eles tomam, como marco para estabelecer o
lustro prescricional, a referida Ação Civil Pública. 8. Saliento que o
entendimento que embasou os julgados, nos processos paradigmas, não é
novo. Em casos análogos, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu
tratamento idêntico. É o que se colhe da seguinte ementa:
‘TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos
processuais, merece conhecimento o presente Pedido de Uniformização, cujo
cerne é a aplicação da prescrição na espécie – ação de cobrança de
diferenças devidas a título de revisão de benefício previdenciário (correção
dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/
ORTN) – considerando-se a interrupção havida por força da citação do INSS
na ação civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em
julgado. 2. Uma vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação
civil pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em
julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ
(EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há
de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora,
que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada
revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação
(abril/2006), não havendo que se falar em trânsito em julgado da ação civil
pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do prazo
extintivo. 4. Pedido de Uniformização provido. (TNU. Relator Juiz Federal
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, PEDILEF 200671570008202, DJ
15.12.2010).'
9. No mesmo caminho encontramos também decisão emanada pelo
Eg. Superior Tribunal de Justiça, como se lê abaixo:
‘EMENENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito. 2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação
aplicável, o tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente
recebimento das prestações vencidas. 3. O STJ consolidou o entendimento de
que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do
Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. 4. De acordo com a
jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não
admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros interrompeu a
prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma
finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 203 do CCB). 5. Recurso
Especial não provido. (STJ. 2ª Turma. RESP 201400930970, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJE 13.10.2014).' 10. Resta demonstrado que o
entendimento fixado no acórdão impugnado encontra-se em dissonância com
a orientação fixada, em situações análogas, pela Turma Nacional de
Uniformização, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere
ao marco inicial da prescrição das parcelas vencidas, pelo que não deve
prosperar a tese firmada no acórdão recorrido. Ademais, como ficou
assinalado nos acórdãos paradigmas, há pertinência entre a ação civil pública
indicada e esta demanda. 11. Incidente conhecido e provido para firmar a
seguinte tese: a propositura da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição, para fins do pagamento das parcelas vencidas
referente revisão do teto da previdência previsto na EC nº 20/98 e nº 41/2003.
12. Pelo exposto, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de
origem para aplicar o entendimento desta TRU.
7. Com efeito, encontra-se assente na jurisprudência a intelecção de
que, para as ações desta espécie, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, ocorrida em 05/05/2011, na qual o INSS foi
validamente citado. Precedentes do TRF4 (AC nº 5016282-56.2013.404.7200/
SC).
(...)
10. Diante desse cenário, em juízo de retratação, promove-se a
adequação do acórdão, para prover o recurso do autor.
As razões do extraordinário estão em descompasso com o assentado
pelo Colegiado de origem, o qual, em momento algum, decidiu acerca da
decadência, nem manifestou-se sobre os dispositivos constitucionais
indicados no recurso, o que indica, ainda, a ausência de prequestionamento
do tema.
3. Não conheço do agravo. Fixo os honorários recursais no patamar
de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015.
4. Publiquem
Brasília, 5 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05086560520154058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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