Informações do processo ARE 1034608

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2017 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 0006150332013826055450000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Cautelar de exibição de documentos escolares. Extinção do
processo. Ausência de oposição ou resistência por parte da ré. Ônus da
sucumbência. Verba indevida. Recurso desprovido. Na ação cautelar de
exibição de documentos, ausente oposição ou resistência por parte da
requerida e considerada satisfeita a obrigação, nada é devido a título de
sucumbência” (pág. 162 do documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 93, IX, e 133 da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto à alegada ofensa ao art. 133 da Lei Maior, verifica-se que não
ocorreu o necessário prequestionamento. Com efeito, como tem consignado
este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário
se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a
finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula
356/STF.

Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).

Por fim, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, o exame da alegada ofensa
ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela
norma pelo juízo
a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono
precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA
AFRONTA AO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de
legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário,
considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Agravo regimental
conhecido e não provido” (ARE 717.020-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 832.250-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0006150332013826055450000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


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