Informações do processo ARE 1034897

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/04/2017 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Proc
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

07/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50611064120154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, consignou a procedência do pedido de remoção de
servidor público, ressaltando a preferência do candidato aprovado no 6º
concurso em relação aos do 7º. No extraordinário cujo trânsito pretende
alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV,
LIV e LV, 37, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal. Argui a nulidade do
acórdão relativo aos embargos declaratórios. Diz contrariados os princípios do
devido processo legal, ampla defesa, legalidade e da reserva de plenário.

2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.

Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação
jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao
devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a
este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais
assentou devida a remoção do servidor.

Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que
direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as
vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento.
Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe
confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples
interpretação da lei, à luz do caso concreto. Em consequência, em momento
algum deu-se a contrariedade ao verbete vinculante n° 10 da Súmula do
Supremo, porquanto no presente processo não houve o afastamento da lei,
por órgão fracionário.

No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

Não obstante o art. 28 da Lei nº 11.415/2006, que trata sobre as
carreiras dos servidores do Ministério Público da União, dispor que 'o servidor
cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá
permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse
da administração', entendo que, na hipótese em que verificada a existência de
vagas remanescentes oriundas do certame de remoção, a destinação de tais
vagas a candidatos recém aprovados em concurso público em detrimento de
servidores que, não obstante não tenham completado três anos na carreira,
são evidentemente mais antigos, fere os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.

À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado
na apreciação de processo da competência do Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contrarrazões.

3. Publiquem.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50611064120154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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