Informações do processo RE 1034864

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50053547520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS". REFLEXOS
SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 951. RE 1.023.750. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO DAS
DECISÕES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração
opostos contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário da
UNIÃO, ora agravada, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que reapreciasse a causa a partir das premissas fixadas por
este Tribunal.

In casu,  a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por
esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 951, RE 1.023.750, Rel.

Min. Roberto Barroso).

Ex positis, RECONSIDERO , de ofício, as decisões anteriores, julgo
PREJUDICADO
o presente agravo interno e, com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007),
determino a
DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50053547520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO    NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS
SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS    INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por ELGSON
AGENOR DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS, contra decisão de
minha relatoria, publicada em 3/5/2017, cuja ementa transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM
ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA 'ADIANTAMENTO DO PCCS'.
REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS
POR ESTA CORTE.

Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o

presente recurso, alegando, em síntese, que:

(...) a recorrida, em suas contrarrazões, contestou a inexistência de
demonstração da repercussão geral do tema debatido no recurso em apreço,
vez que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas, sem fundamentar
as razões para o efeito multiplicador da decisão, bem como a importância
econômica, social e jurídica da causa que possibilitaria que os efeitos desta
decisão transcendessem os limites do processo.

(…)

A recorrente indicou violação ao direito de ação, ao devido processo
legal, ao contraditório e a ampla defesa, bem como a motivação das decisões
judiciais, contudo, não apontou concretamente onde estariam estas violações,
de modo que a recorrida requereu a incidência da Súmula 284 do STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Contudo,
a incidência do referido verbete sequer foi apreciado por Vossa Excelência, de
modo que requer que tal omissão seja suprida.

(…)

(…) a parte recorrida, ora embargante, assinalou pela necessária
incidência da Súmula 279 do STF quando da apreciação do recurso
interposto, vez que todas as questões debatidas no recurso exigem de Vossa
Excelência a apreciação dos fatos discutidos nas instâncias
infraconstitucionais.

(…)

O que aqui se pretende, ao contrário, é demonstrar que a decisão
judicial transitada em julgado, prolatada pela Justiça do Trabalho, implicou
num evidente incremento remuneratório em favor da interessada, incremento
este que – em razão da superveniente limitação da competência da Justiça do
Trabalho para executar seus próprios julgados, em face à edição da Lei nº
8.112, de dezembro de 1990 -, não mais operaria efeitos a contar de janeiro
de 1991, gerando clara redução remuneratória, a enfrentar o óbice do art. 37,
XV, da Carta da República.

(…)

Destarte, na medida em que o Recurso Extraordinário manejado pela
Ré não dirigiu uma linha sequer a tentar afastar a incidência do princípio da
irredutibilidade remuneratória sobre a situação em exame (conforme
reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e sendo
este fundamento suficiente, por si só, para assegurar o deferimento dos
pedidos formulados na peça inicial, resta evidente que ao apreciar o Recurso
Extraordinário em tela Vossa Excelência deveria, necessariamente, observar
o que dita a Súmula nº 283, desse Excelso Pretório, dando pela
inadmissibilidade do referido recurso.

É o relatório. DECIDO.

Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante.

Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015,
in verbis : “ Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente
”.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

In casu , a decisão hostilizada assentou que esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que, diante da transposição do servidor público
celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo
pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças
remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Sobre
o tema, a jurisprudência desta Corte é profícua e foi exaustivamente
mencionada na decisão ora embargada.

Ressalte-se, também, que o recurso extraordinário, cuja preliminar
formal de repercussão geral é de exame exclusivo do Supremo Tribunal
Federal, impugnou decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte.

Demais disso, é irrelevante a alegada incidência da Súmula 284 do
STF, no que pertine à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, porquanto, com o conhecimento da matéria de fundo,
ficou superada a discussão de nulidade do acórdão
a quo .

Consigne-se, ainda, que a decisão ora embargada limitou-se a
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Essa
conclusão impõe, por si só, o afastamento dos alegados óbices das Súmulas
279 e 283 do STF.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso
extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a
jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE
912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016;
RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen

Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016.

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, a devolução dos autos para reapreciação da causa torna
insubsistente qualquer condenação em honorários eventualmente fixada na
origem, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/
2015.

Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com
fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: REsp - 50053547520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO
REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA
“ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO
ESTATUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM
OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE.
CONSEQUÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO,
contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM
ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA 'ADIANTAMENTO DO PCCS'.
REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS
POR ESTA CORTE.

Inconformada com a decisão supra , a parte ora embargante interpõe
o presente recurso, alegando, em síntese, que:

(...) não há qualquer necessidade de se remeter os autos para o
juízo
 a quo apreciar a lide outra vez, como consignado no dispositivo da
decisão embargada, porquanto não se tem aqui
 error in procedendo e, ainda,
porque a decisão desse Supremo Tribunal substitui a decisão recorrida.

Logo, deve a contradição ser sanada por meio da supressão da parte
da decisão que determina a devolução dos autos à origem para a
reapreciação da causa.

Afirma, também, que:

(…) a decisão foi omissa quanto ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme prescreve o art. 85 do CPC, razão pela qual são
cabíveis os presentes embargos (art. 1.022, II, do CPC).

É o relatório. DECIDO.

Não merecem acolhida as pretensões da parte ora embargante.

Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015,
in verbis : “ Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente
”.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

In casu , a decisão hostilizada assentou que esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que, diante da transposição do servidor público
celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo
pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças
remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Ao
final, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte.

A alegada contradição no que se refere à devolução dos autos ao
Tribunal de origem não encontra respaldo em uma leitura atenta das razões
do recurso extraordinário da UNIÃO, ora embargante, a qual foi expressa ao
requerer,
in verbis : “ Portanto, deve ser reformada a decisão para que a
Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma
independente, sem se aprisionar aos limites da decisão proferida pela Justiça
do Trabalho apreciando a matéria frente às normas da CLT e sob o viés de
uma relação de emprego
”.

No que pertine à alegação de omissão quanto à inversão dos ônus da
sucumbência, é de se observar que a devolução dos autos à origem para a
reapreciação da causa torna insubsistente qualquer condenação em
honorários

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50053547520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM
ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”.
REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS
POR ESTA CORTE.

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO
PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL.

O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração
relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de
47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do
Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas
foram limitadas a dezembro de 1990.

O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº
20.910/32, é de cinco anos.

O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da
verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data em
que delimitada a execução na reclamatória.

O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente,
uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir
da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a
dezembro de 1990.

O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os
servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da
CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido
pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em
julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça
Federal.

O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos
dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente
ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida
do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia
constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores.

Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins
de prequestionamento.

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de

repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a
insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado,
relativa ao “
Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a
transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas
contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão
transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei
8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças
pleiteadas.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO .

O recurso merece prosperar.

Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação
desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito
adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o
estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de
decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal
de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou,
in
verbis
:

Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o
abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de
1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se
refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial
trabalhista competente, com decisão transitada em julgado.

Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do
mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa
julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua
autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado.
” (Doc. 5, fl. 133).

Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime
estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar
em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em
decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes
julgados desta Corte, à guisa de exemplo:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime
celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não
ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida
pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de
provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada.

2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República.

4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da
sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data
da instituição do regime jurídico único
.

5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias
reconhecidas em sentença trabalhista.

6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos
autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.

1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
.

2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 21/11/2012, grifos meus).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.

PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA
TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA
. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada

no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da
transposição do servidor público celetista para o regime estatutário,
extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito
adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista
.
2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus).

No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos
semelhantes ao presente, relativos ao denominado “
Adiantamento do PCCS ”:
RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017.

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a
partir das premissas fixadas por esta Corte.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50053547520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão