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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08048850720144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de diferenças salariais. No extraordinário, a
recorrente aponta a violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Discorre sobre a GDPGPE, afirmando a natureza genérica da parcela mesmo
após instituído o ciclo de avaliação, porquanto continua sendo paga no
percentual máximo a todos os servidores ativos, sendo cabível a extensão
pleiteada.
2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida
por esse diploma legal.
O Supremo, no recurso extraordinário nº 631.389, da minha relatoria,
concluiu ser devida aos inativos a Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE tal como concedida aos
servidores em atividade, isto é, em montante correspondente a 80% do valor
máximo, observados o padrão e a classe do servidor, até que sobrevenha a
regulamentação referida no artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006, incluído pela de
nº 11.784/2008, e sejam processados os resultados do primeiro ciclo de
avaliação. Na ocasião, foi expressamente afastada a possibilidade de
retroação dos efeitos financeiros. Diz a recorrente que as avaliações são
fraudulentas, tendo a Administração efetuado a todos os servidores ativos a
gratificação no percentual máximo, o que implica o caráter de generalidade e,
em consequência, a extensão aos inativos.
Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
Administrativo. Recurso da autora atacando sentença que julgou
improcedente pedido objetivando a declaração do caráter genérico da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
após o processamento do primeiro ciclo de avaliação da vantagem, assim,
como o pagamento dos quantias concernentes ao recebimento integral da
gratificação a partir do processamento das avaliações individuais.
A regulamentação da GDPGPE ocorreu com a Portaria 612, de 1] de
julho de 2010, do Ministério das Comunicações, a qual estabeleceu os
critérios e procedimentos concernentes ao primeiro ciclo de avaliação dos
servidores ativos para efeito de percepção da GDPGPE, momento em que os
servidores inativos deixaram de perceber em paridade com os servidores
ativos.
O pagamento em percentual diverso para os servidores ativos e
inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2010, se mostra cabível, pois
não há como se aferir, evidentemente, o desempenho de um servidor inativo.
(…)
Ademais, foram seguidos os parâmetros instituídos no regulamento,
de maneira que o Judiciário só poderia intervir na seara administrativa se
houvesse ilegalidade no ato, o que não ocorreu.
Saliente-se que essa avaliação institucional no percentual máximo
não retira o caráter pro labore faciendo da GDPGPE, posto que a avaliação de
desempenho deve ser analisada em sua totalidade, não separadamente, pois
resulta do somatório das avaliações de desempenho institucional e individual.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08048850720144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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