Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
30/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 145/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 175320177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: AMAZONAS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E
PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES DE FURTO, DE DANO E DE
FAVORECIMENTO REAL. ARTIGOS 240, 259 E 351 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus , com
pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar cuja
ementa transcrevo abaixo, verbis :
"HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS
POR VIDEOCONFERÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. COLABORAÇÃO ENTRE
AS FORÇAS ARMADAS E A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
I- há previsão expressa na Resolução nº 202, de 3/4/2014, de
cooperação entre as Organizações Militares e as auditorias da JMU para
oitiva testemunhal por videoconferência.
II – Nos termos do art. 5º da Resolução nº 224, de 17/05/2016, e
diante da impossibilidade de a audiência ser realizada nas dependências da
Justiça Federal, em razão da atual incompatibilidade do sistema audiovisual
daquela Justiça com o da Justiça Militar, deve-se dar preferência à expedição
de Carta Precatória para inquirição pelo sistema de videoconferência. "
Consta dos autos a informação de que os paciente Artur Pereira dos
Santos foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes tipificados no
artigo 240 e 259 do Código Penal Militar e que o paciente Luís Felipe Brandão
também foi denunciado por supostamente ter cometido o crime previsto no
351 do Código Penal Militar.
Foi determinada a realização de audiência, por meio de
videoconferência, do ofendido e de quatro testemunhas a qual foi realizada
em Unidade Militar do Exército localizada em Rio Branco/AC, onde também
existe Seção Judiciária da Justiça Federal.
Em face dessa situação, a defesa impetrou habeas corpus pugnando
pela “suspensão do andamento do processo e da realização da audiência
virtual agendada para 15/02/2017". A pretensão, contudo, não restou acolhida.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na realização da audiência por
videoconferência, bem como na sua realização dentro de Unidade Militar,
situada em Rio Branco, no Estado do Acre. Aduz que “a designação de
audiência, por meio de videoconferência dentro da Organização Militar,
Quartel do Exército, contraria normas e princípios constitucionais: devido
processo penal legal e constitucional (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), bem como
normas do Código do Processo Penal Militar, da Resolução nº 224/2016, do
STM, e da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de
Justiça" (fl. 99). Sustenta que o Superior Tribunal Militar “descumpriu sua
própria Resolução ao autorizar a audiência nas dependências da Organização
Militar já que os acusados, ex-Soldados Artur Pereira dos Santos e Luis Felipe
Brandão, estão soltos e não recolhidos no 7º Batalhão de Engenharia e
Construção" (fl. 100).
Ao final, requer medida liminar “para suspender os efeitos do acórdão
do STM até o julgamento final deste recurso" e, no mérito, pleiteia o
provimento do recurso “determinando a nulidade do feito desde o
encaminhamento da precatória que autoriza a intimação pela Autoridade
Militar para o comparecimento do ofendido e das testemunhas de acusação
para ‘audiência virtual', com consequente determinação que a intimação da
“audiência por videoconferência" na Justiça Federal se dê pelo Poder
Judiciário deprecado, a Justiça Federal de Rio Branco/AC" .
A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
A medida liminar foi indeferida.
A Procuradoria-Geral da República, de igual forma, manifestou-se
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal Militar em exame da pretensão aduzida neste
writ , naquilo que interessa, in verbis :
“Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o
presente writ.
Desassiste razão à impetrante.
Segundo o § 1º do art. 1º da Resolução n° 202, de 3/4/2014, que
dispõe sobre o Sistema de Audiências por Videoconferência no âmbito da
Justiça Militar da União, a implementação desse sistema para oitiva
testemunhal no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Federal Castrense
deverá ser realizada em 4 (quatro) fases, a saber:
1ª a Fase - Somente entre as Auditorias da JMU;
2a Fase - Entre Auditorias da JMU e Juízos Federais comuns;
3a Fase - Entre Auditorias da JMU e Organizações Militares;
4a Fase - Entre Auditorias da JMU e Juízes Estaduais.
Assim, há previsão expressa, na citada Resolução, de cooperação
entre as Organizações Militares e Auditorias da JMU para tal ato por
videoconferência, resguardada, em meu entender, a ordem de preferência.
In casu, o Juiz-Auditor Substituto informou a impossibilidade de a
audiência ser realizada nas dependências da Justiça Federal do Acre, em
razão da atual incompatibilidade do sistema audiovisual daquela Justiça com
o da Justiça Militar (fl. 41).
Nos termos do art. 5o da Resolução n° 224, de 17/5/2016, que
disciplina os procedimentos a serem adotados para a realização de
audiências por videoconferência no âmbito da JMU, verbis:
‘Art. 5° Quando a testemunha arrolada não residir na sede do Juízo
em que tramita o processo, deve-se dar preferência à expedição de Carta
Precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência ‘.
Respeitadas, portanto, as normas procedimentais firmadas pela
legislação especifica em vigor, respaldadas na busca da celeridade
processual e na razoável duração do processo.
Frise-se não se tratar de realização do interrogatório dos réus, que,
se estivessem presos, a priori, exigiria decisão fundamentada do órgão
julgador consoante preceitua o § Io do art. 6º da Resolução 224/2016:
‘Art. 6º O interrogatório deverá ser realizado preferencialmente pela
forma presencial.
§1º Excepcionalmente, o Juiz-Auditor, por decisão fundamentada, de
oficio ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada
suspeita de que o preso integre organização criminosa ou, por outra razão,
possa evadir-se durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja, em razão de enfermidade ou outra circunstância pessoal, relevante
dificuldade para o seu comparecimento em Juízo;
III - impedir a influência no ânimo de testemunha ou de vítima, desde
que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, se o
Juiz-Auditor verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor
ou sério constrangimento, prejudicando a veracidade dos depoimentos; IV -
responder à gravíssima questão de ordem pública.'
Aqui os réus estão soltos e, conforme informou a autoridade judicial,
foram licenciados das Forças Armadas. O art. 7º da supracitada Resolução
orienta que, no caso de acusado solto e fora da sede da Auditoria Militar,
havendo enfermidade, insuficiência financeira ou outra circunstância relevante
que dificulte o seu comparecimento em Juízo, ‘o ato será realizado, se
possível, pelo sistema de videoconferência, mediante expedição de Carta
Precatória'.
Nesses termos, a legislação pertinente dá preferência à audiência
pelo sistema de videoconferência, mais benéfico aos réus, em razão de se
resguardar o juiz natural da causa que colherá diretamente a prova
testemunhal, ao revés do que ocorreria se fosse ela realizada por meio de
Carta Precatória pela Justiça Federal.
Deve-se considerar, outrossim, as peculiaridades do Estado do
Amazonas, onde a distância entre as cidades e a precariedade das formas de
deslocamento são obstáculos consideráveis para a realização de audiências
presenciais pela autoridade judiciária militar. Por isso, entendo mais que
justificada a utilização do sistema de videoconferência, ainda que a audiência
se realize dentro das Organizações Militares.
Discordo dos argumentos defensivos quando aduz que a assentada
emprestaria características de corte marcial à Justiça Militar da União. Ora, a
citada cooperação entre a Justiça Militar e as Forças Armadas é tão só para a
utilização das dependências físicas da OM, local onde foi possível instalar os
sistemas audiovisuais nos moldes geridos pela Auditoria de Correição. Não
vislumbro qualquer parcialidade no julgamento do magistrado, ate porque, ele
conduzirá toda a audiência e estarão presentes o Ministério Público e a
Defensoria Pública da União.
Ademais, nada impede que o representante da Defensoria Pública da
União se dirija à Unidade Militar para entrevistar e acompanhar os agentes na
instrução criminal, com vistas a primar pelo bom desenvolvimento de sua tese
defensiva e apuração da verdade real.
Quanto à afirmação de que a Defensoria Pública da União teria sido
intimada pela administração militar para atuar na defesa do paciente, vieram
aos autos cópia da Carta Precatória n° 174-16, expedida pelo Juiz-Auditor
Substituto da Auditoria da 12a CJM, cm que ele deprecou ao Juiz Federal
Diretor do Foro da Seção Judiciária do Acre o referido ato. Leia-se:
‘2) informar o Sr. Oficial de Justiça, ou a este Juízo (92-2127- 5500
ou audl2@stm.jus.br ), se os respectivos denunciados pretendem constituir
advogado, indicando o respectivo nome, número de inscrição e Seccional da
OAB, endereço, telefone e e-mail para contato; ou se pretendem ser
assistidos pela Defensor ia Pública da União (DPU), salientando que, no
prazo de 5 dias sem manifestação, acerca da indicação do advogado,
presumir-se-á a opção pela atuação da DPU; 3) comparecerem os
denunciados, sob pena de revelia, no dia 15/2/2017, às 15 h, no Comando da
Fronteira Acre/4° BIS, com endereço na Rua Colômbia, s/n, Bosque, em Rio
Branco-AC, com o advogado ou defensor público, para acompanhar inquirição
do ofendido e das testemunhas arroladas pelo MPM, por videoconferência'.
Assim, mostrou descabida a alegação defensiva. O Ofício
encaminhado pelo responsável pelo Comando do T BEC ao Doutor Thiago
Brasil de Matos apenas faz referência aos Ofícios do Diretor de Secretaria
que solicitam a apresentação das testemunhas militares nas dependências da
OM onde se encontra o equipamento de videoconferência. Tem, portanto,
apenas cunho informativo e não intuito de intimar a defesa, que somente será
constituída pelos acusados nos moldes da Carta Precatória Citatória."
Assim, quanto à alegada nulidade processual decorrente da
vulneração do devido processo legal, a instância precedente afastou o
suscitado vício processual e assentou que “ a legislação pertinente dá
preferência à audiência pelo sistema de videoconferência, mais benéfico aos
réus, em razão de se resguardar o juiz natural da causa que colherá
diretamente a prova testemunhal, ao revés do que ocorreria se fosse ela
realizada por meio de Carta Precatória pela Justiça Federal ", bem como que
“[d]eve-se considerar, outrossim, as peculiaridades do Estado do Amazonas,
onde a distância entre as cidades e a precariedade das formas de
deslocamento são obstáculos consideráveis para a realização de audiências
presenciais pela autoridade judiciária militar. Por isso, entendo mais que
justificada a utilização do sistema de videoconferência, ainda que a audiência
se realize dentro das Organizações Militares" .
No que concerne à oitiva de testemunhas, o Conselho Nacional de
Justiça, por meio da Resolução nº 105/2010 traz disposição que permite
entrever a preferência pela documentação dos depoimentos por meio do
sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas
por videoconferência nas hipóteses em que “ a testemunha arrolada não
residir na sede do juízo em que tramita o processo" , em estreita observância
do princípio da identidade física do Juiz. Veja-se, a propósito, o artigo 3º da
referida norma,
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 175320177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: AMAZONAS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E
PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES DE FURTO, DE DANO E DE
FAVORECIMENTO REAL. ARTIGOS 240, 259 E 351 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ALEGADA DE NULIDADE PROCESSUAL. LIMINAR
INDEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus , com
pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar cuja
ementa transcrevo abaixo, verbis :
"HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS
POR VIDEOCONFERÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. COLABORAÇÃO ENTRE
AS FORÇAS ARMADAS E A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
I- há previsão expressa na Resolução nº 202, de 3/4/2014, de
cooperação entre as Organizações Militares e as auditorias da JMU para
oitiva testemunhal por videoconferência.
II – Nos termos do art. 5º da Resolução nº 224, de 17/05/2016, e
diante da impossibilidade de a audiência ser realizada nas dependências da
Justiça Federal, em razão da atual incompatibilidade do sistema audiovisual
daquela Justiça com o da Justiça Militar, deve-se dar preferência à expedição
de Carta Precatória para inquirição pelo sistema de videoconferência. ” (fl. 89)
Consta dos autos a informação de que o paciente Artur Pereira dos
Santos foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes tipificados no
artigo 240 e 259 do Código Penal Militar e que o paciente Luís Felipe Brandão
também foi denunciado por supostamente ter cometido o crime previsto no
351 do Código Penal Militar.
Foi determinada a realização de audiência, por meio de
videoconferência, do ofendido e de quatro testemunhas a qual foi realizada
em Unidade Militar do Exército localizada em Rio Branco/AC, onde também
existe Seção Judiciária da Justiça Federal.
Em face dessa situação, a defesa impetrou habeas corpus pugnando
pela “suspensão do andamento do processo e da realização da audiência
virtual agendada para 15/02/2017” (fl. 94-v) . A pretensão, contudo, não restou
acolhida.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na realização da audiência por
videoconferência, bem como na sua realização dentro de Unidade Militar,
situada em Rio Branco, no Estado do Acre. Aduz que “a designação de
audiência, por meio de videoconferência dentro da Organização Militar,
Quartel do Exército, contraria normas e princípios constitucionais: devido
processo penal legal e constitucional (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), bem como
normas do Código do Processo Penal Militar, da Resolução nº 224/2016, do
STM, e da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de
Justiça” (fl. 99). Sustenta que o Superior Tribunal Militar “descumpriu sua
própria Resolução ao autorizar a audiência nas dependências da Organização
Militar j´que os acusados, ex-Soldados Artur Pereira dos Santos e Luis Felipe
Brandão, estão soltos e não recolhidos no 7º Batalhão de Engenharia e
Construção” (fl. 100).
Ao final, requer medida liminar “para suspender os efeitos do acórdão
do STM até o julgamento final deste recurso” e, no mérito, pleiteia o
provimento do recurso “determinando a nulidade do feito desde o
encaminhamento da precatória que autoriza a intimação pela Autoridade
Militar para o comparecimento do ofendido e das testemunhas de acusação
para ‘audiência virtual', com consequente determinação que a intimação da
“audiência por videoconferência” na Justiça Federal se dê pelo Poder
Judiciário deprecado, a Justiça Federal de Rio Branco/AC” .
A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A questão de fundo versa matéria que demanda um exame mais
detido por este juízo, porquanto faz-se necessário exame mais detido entre a
argumentação dos recorrentes e as disposições legais e infralegais que
fundamentaram o ato da instrução que se reputa nulo.
Não se vislumbra o fumus boni iuris necessário ao deferimento da
medida cautelar, porquanto o órgão colegiado do Superior Tribunal Militar
assentou, de modo expresso, que “o art. 7º da supracitada resolução orienta
que, no caso de acusado solto e fora da sede, da Auditoria Militar, havendo
enfermidade, insuficiência financeira ou outra circunstância relevante que
dificulte o seu comparecimento em Juízo, ‘o ato será realizado, se possível,
pelo sistema de videoconferência mediante expedição de Carta Precatória'”
(fl. 84).
De igual forma, está ausente o perigo da demora, pois conforme
assentado na decisão recorrida, “os réus estão soltos” (fl. 84) , inexistindo
razão para que se proceda a um exame mais aprofundando acerca da
presença ou não, desse requisito.
Como cediço, a concessão de medida cautelar pressupõe o
atendimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora .
Ex positis, indefiro a liminar.
Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério
Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSOS
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 175320177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: AMAZONAS
04/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 175320177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: AMAZONAS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?