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Movimentações 2017 2015
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 01121601120108190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO :
Petições 34.294 e 36.571: o embargante, por meio de seus
advogados, requer a desistência dos embargos de declaração opostos.
Tendo em vista o disposto no art. 21, VIII, do RI/STF, homologo o
pedido de desistência.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01121601120108190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
Direito de Imagem
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 01121601120108190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017.
EMENTA : DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
REAPRECIAÇÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material
probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
30/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 01121601120108190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017.
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 01121601120108190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
Direito de Imagem
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 01121601120108190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos em 17.12.2015, cujo
objeto é decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem, a
fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC/1973, uma
vez que esta Corte, no julgamento do RE 662.055 (Tema 837), reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia relativa à definição dos limites
da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual
hierarquia jurídica – como os da inviolabilidade da honra e da imagem.
O embargante sustenta que não há similitude fática entre as
controvérsias. Alega que, “em se tratando de controvérsias semelhantes, mas
não idênticas, pode ser que aquilo que for decidido para o recurso paradigma
(RE 662.055 – SP) não seja suficiente para solucionar o conflito entre normas
constitucionais do presente recurso e outros recursos que também versem
sobre a veiculação de imagens sem autorização em propagandas comerciais”.
De fato, não há identidade material entre as controvérsias, dessa
forma, a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Passo à analise do recurso.
O Tribunal de origem, ao analisar o caso, assentou que: “como se vê,
nos termos do voto, haverá dano moral ‘desde que exista' ‘desconforto,
aborrecimento ou constrangimento'. No caso dos autos, tal situação não
ocorreu. Com efeito, os e-mails trocados pelo autor e seus amigos
demonstram que o fato não trouxe qualquer ‘desconforto, aborrecimento ou
constrangimento'. Ao contrário, foi motivo de alegria e descontração”.
Como se percebe claramente, a matéria controvertida depende da
análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso
extraordinário. Veja-se, nesse sentido, a ementa do ARE 739.382-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, em que o Supremo Tribunal Federal afirmou a ausência
de repercussão geral da controvérsia:
“Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de
expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse
subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a
matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não
ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito
a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não
conhecido.”
Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicados os
presentes embargos.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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