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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 68088402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N° 28/2000. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO CONHECIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF. EFEITOS EX TUNC. PERCENTUAL. REDUÇÃO PARA 11%.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 149, §1° DA CONSTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 201 DA CF.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
- Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Impetrante. Os
sindicatos têm legitimidade ativa para, agindo como substituto processual,
demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus
sindicalizados. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da ALEPE. Como
determina o art. 5 ° da Lei Complementar Estadual 28/2000, a contribuição
previdenciária destina-se à FUNAPE, vinculada à Secretaria de Administração
do Estado, motivo pelo qual a Assembléia Legislativa funciona como mero
arrecadador da mesma, não possuindo legitimidade para figurar no pólo
passivo da demanda. Preliminar acolhida.
- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inaplicabilidade da
Súmula 266/STF ao caso dos autos, pois não se trata de insurgência contra a
Lei Complementar n° 26/2000, e sim dos efeitos concretos por ela irradiados
em relação aos filiados ao Sindicato Impetrante, sendo o mandado de
segurança via adequada para a recomposição do direito subjetivo. Preliminar
rejeitada.
- Preliminar de inexistência de direito líquido e certo. Além da
configuração do direito líquido e certo depender da análise de mérito dos
argumentos articulados na inicial, a suposta complexidade da matéria não
pode resultar na impossibilidade de manejo do writ. Precedentes do STJ.
Preliminar não conhecida.
- Mérito. A cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de
13,5%, fundada na Lei Complementar Estadual 28/00 deve ser considerada
ilícita, uma vez que somente após a entrada em vigor da Emenda
Constitucional 41/2003 houve a fixação de um piso constitucional para o valor
das contribuições previdenciárias dos regimes próprios de previdência social
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da nova redação do
art. 40 da Carta Magna. Julgamento da ADIn 2.010 pelo Col. STF.
- Por força do art. 149, §1° da Constituição Federal cumulado com o
art. 4 ° da Lei 10.887/2004, deve ser aplicado o percentual de 11% (onze por
cento) relativamente às contribuições previdenciárias dos filiados ao Sindicato
ora Impetrante, retroativamente à data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 41/2003, observando-se a limitação de isenção prevista no art.
201 da CF/88.
- Segurança parcialmente concedida para estabelecer a alíquota de
contribuição previdenciária dos filiados ao Sindicato Impetrante em percentual
de 10% (dez por cento), tão-somente até o advento da Emenda Constitucional
41/2003, ficando a alíquota de contribuição, doravante, no percentual de 11%
(onze por cento).”
No extraordinário, o Estado recorrente alega contrariedade ao art.
195, § 5º e art. 150, IV, da Constituição. Aduz que a Lei Complementar nº
28/2000 ao alterar o Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Pernambuco, objetivou adequar a concessão e o pagamento
dos benefícios de natureza previdenciária, às mudanças introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei Nacional nº 9.717/98, a qual dispõe
sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Sustenta que a EC nº 20/98 introduziu como
meta o equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o art. 40, caput da
CF/88.
Decido.
Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. Reexaminando
os autos, observo que a matéria é constitucional e demanda solução de
acordo com a jurisprudência já firmada na Corte.
No julgamento da ADI nº 2.010/DF, o Plenário da Corte firmou
orientação de que a contribuição de seguridade social, devida por servidores
públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social,
qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado,
constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Decidiu-se,
ainda, que a garantia da irredutibilidade da remuneração não é oponível à
instituição/majoração da contribuição de Seguridade Social relativamente aos
servidores em atividade, conforme trecho que segue:
“- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é
passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe
padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não
assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise
a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as
contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) -, desde que
respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e
materialmente, o exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as imitações
constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a
tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter
confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida
aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto.
Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria
Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos
vencimentos “dos ocupantes de cargos e empregos públicos” (CF, art. 37,
XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos
servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição da seguridade
social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que
dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 – RTJ 109/244
– RTJ 147/921, 925.”
Ainda no mesmo sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição de
seguridade social. A irredutibilidade da remuneração não é oponível à
majoração da contribuição previdenciária. 3. Emenda Constitucional 41/03.
Regime previdenciário contributivo e solidário. Inexistência de correlação
necessária e direta entre contribuição e benefício. 4. Art. 149, § 1º, da
Constituição. Alíquota mínima de contribuição previdenciária a ser cobrada
pelos entes federativos. Alíquotas superiores. Possibilidade. 5. Assistência
judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Imprescindibilidade da comprovação de
insuficiência de recursos. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE nº 647.721/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje de 1º/10/2015)
Na ocasião do julgamento da ADC 8/DF, concluiu o Tribunal Pleno,
acerca do alegado efeito confiscatório:
“A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a
possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o
princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV,
da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão
governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos
dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga
tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas
necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A
identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da
carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o
contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para
suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar,
dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver
instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do
grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de
ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta
configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o
efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias
estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de
maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O
Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de
seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade.”
Vide que, na espécie, o Tribunal de origem acolheu o argumento da
inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária
na forma da LC nº 28/2000, no período compreendido entre a EC nº 20/1998 e
a EC nº 41/2003, sob o fundamento de que na ADI 2.010/DF, o Supremo
Tribunal Federal teria considerado ilegal o desconto previdenciário em relação
aos servidores ativos, o que não condiz com o efetivamente decidido na citada
ação direta, como já amplamente exposto.
Dessa forma, a partir da orientação firmada na ADC nº 8/DF, observo
que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 10% para 13%,
na forma da LC nº 28/2000, não caracteriza, a priori, efeito confiscatório,
motivo pelo qual o acórdão recorrido está dissonante com a orientação da
Corte sobre a matéria.
No mesmo sentido: RE nº 541.367/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de
9/3/11; RE nº 540.983/PE, AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de
16/10/10; RE nº 466.310/PE, de minha relatoria, Dje de 5/8/10; AI nº
798.473/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/5/10.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário pra
reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial,
reconhecendo a constitucionalidade da majoração da alíquota prevista pela
LC nº 28/2000. Não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela
Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 68088402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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