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Movimentações 2018 2017
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 03839349120088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em
fundamentos legais e constitucionais. Atentou a ora recorrente para a
necessidade de adentrar a via da dupla impugnação, protocolando
simultaneamente o recurso especial e o extraordinário. Todavia, trancado o
primeiro, não houve a interposição de agravo para submeter o ato ao Superior
Tribunal de Justiça, ocorrendo a preclusão.
2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.
3.Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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