Informações do processo RE 1037359

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2017 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

16/05/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70059524306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Esta Câmara Criminal, por maioria, desproveu o Agravo do Ministério
Público, e manteve a prisão domiciliar concedida ao agravado, enquanto
inexistente vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime ao
qual está submetido. Tal entendimento vem ao encontro da Súmula Vinculante
nº 56, que dispõe que
a falta de estabelecimento penal adequado não
autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso
¸
devendo ser observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, IIII; 2º; 5º, II, XXXIX,
XLVI, XLVII; e 6º da Constituição.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso”
 (RE 641.320 - RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes). Incide, no caso, a Súmula Vinculante 56:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se
observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70059524306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão