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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70059524306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Esta Câmara Criminal, por maioria, desproveu o Agravo do Ministério
Público, e manteve a prisão domiciliar concedida ao agravado, enquanto
inexistente vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime ao
qual está submetido. Tal entendimento vem ao encontro da Súmula Vinculante
nº 56, que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não
autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso ¸
devendo ser observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, IIII; 2º; 5º, II, XXXIX,
XLVI, XLVII; e 6º da Constituição.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
“ a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso” (RE 641.320 - RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes). Incide, no caso, a Súmula Vinculante 56:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se
observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
05/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70059524306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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