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Movimentações Ano de 2017
07/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20140032268000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA
ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS
PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA
MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA
PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO
DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO
PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS
ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO
ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO
PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº
9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO
TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-
FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE
NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS
APELAÇÕES " (doc. 6, fls. 35/36)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XII, e 37, caput , da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do
conjunto fático–probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade,
verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem as
Leis 9.296/92 e 8.429/92 em sentido contrário àquele desejado pela parte ora
agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não
suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida " (Súmula 636 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2017
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