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Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00354823620134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em
fundamentos legais e constitucionais. Atentou o ora recorrente para a
necessidade de adentrar a via da dupla impugnação, protocolando
simultaneamente o recurso especial e o extraordinário. Todavia, trancado o
primeiro, não houve a interposição de agravo para submeter o ato ao Superior
Tribunal de Justiça, ocorrendo a preclusão.
2. No mais, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de
início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do
recurso regida por esse diploma legal.
3. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. Considerada
a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00354823620134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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