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Movimentações 2017 2015
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50152554720134047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra
decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes
fundamentos:
“Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Paraná que manteve sentença que julgou improcedente a
ação por entender que o recorrente “não faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte, porquanto não demonstrou estar inválido na data do óbito
de sua ex-esposa Maria Rosa Villani, em 15/05/1982”.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 201, V, da
Constituição.
O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido
não está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o óbito
da segurada em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 não afasta o
direito à pensão por morte ao cônjuge varão, em virtude da aplicabilidade
imediata do art. 201, V, da Constituição Federal. Nessa linha, vejam-se o ARE
493.892-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki:
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da
segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à
pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da
Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de
pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min.
Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJe 18/04/11).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.'
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para condenar a parte recorrida a restabelecer o
benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos dos
juros legais. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Fixo os honorários em
10% sobre o valor da causa.”
O embargante alega que “ o benefício sequer foi concedido pelo
INSS, fazendo jus o Embargante a sua concessão desde a data do óbito” e
que “devem os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da
condenação”.
Assiste razão ao embargante.
De modo que acolho os embargos de declaração para, suprindo as
omissões apontadas, determinar que a parte dispositiva da decisão
monocrática embargada fique assim redigida:
“Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para condenar a parte recorrida a conceder o benefício
de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros
legais, observada a prescrição quinquenal. Ficam invertidos os ônus de
sucumbência. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação”.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 50152554720134047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Paraná que manteve sentença que julgou improcedente a
ação por entender que o recorrente “não faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte, porquanto não demonstrou estar inválido na data do óbito
de sua ex-esposa Maria Rosa Villani, em 15/05/1982”.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 201, V, da
Constituição.
O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido
não está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o óbito
da segurada em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 não afasta o
direito à pensão por morte ao cônjuge varão, em virtude da aplicabilidade
imediata do art. 201, V, da Constituição Federal. Nessa linha, vejam-se o ARE
493.892-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da
segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à
pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da
Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de
pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min.
Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJe 18/04/11).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para condenar a parte recorrida a restabelecer o
benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos dos
juros legais. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Fixo os honorários em
10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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