Informações do processo RE 917015

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/10/2015 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2015

02/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50152554720134047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra
decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes
fundamentos:

“Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Paraná que manteve sentença que julgou improcedente a
ação por entender que o recorrente
“não faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte, porquanto não demonstrou estar inválido na data do óbito
de sua ex-esposa Maria Rosa Villani, em 15/05/1982”.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 201, V, da
Constituição.

O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido
não está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o óbito
da segurada em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 não afasta o
direito à pensão por morte ao cônjuge varão, em virtude da aplicabilidade
imediata do art. 201, V, da Constituição Federal. Nessa linha, vejam-se o ARE
493.892-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki:

‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da
segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à
pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da
Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de
pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min.
Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJe 18/04/11).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.'

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para condenar a parte recorrida a restabelecer o
benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos dos
juros legais. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Fixo os honorários em
10% sobre o valor da causa.”

O embargante alega que “ o benefício sequer foi concedido pelo
INSS, fazendo jus o Embargante a sua concessão desde a data do óbito”
 e
que
“devem os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da
condenação”.

Assiste razão ao embargante.

De modo que acolho os embargos de declaração para, suprindo as
omissões apontadas, determinar que a parte dispositiva da decisão
monocrática embargada fique assim redigida:

“Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para condenar a parte recorrida a conceder o benefício
de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros
legais, observada a prescrição quinquenal. Ficam invertidos os ônus de
sucumbência. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação”.
Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 50152554720134047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Paraná que manteve sentença que julgou improcedente a
ação por entender que o recorrente
“não faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte, porquanto não demonstrou estar inválido na data do óbito
de sua ex-esposa Maria Rosa Villani, em 15/05/1982”.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da

Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 201, V, da
Constituição.

O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido
não está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o óbito
da segurada em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 não afasta o
direito à pensão por morte ao cônjuge varão, em virtude da aplicabilidade
imediata do art. 201, V, da Constituição Federal. Nessa linha, vejam-se o ARE
493.892-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO
DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da
segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à
pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da
Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de
pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min.
Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim
Barbosa, DJe 18/04/11).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para condenar a parte recorrida a restabelecer o
benefício de pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos dos
juros legais. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Fixo os honorários em
10% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão