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Movimentações Ano de 2017
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AIRE - 38879709320025030900 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o agravo na afronta aos arts. 5º,
II, e 7º, XIV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.
Transcrevo por oportuno a ementa do acórdão recorrido:
“RECURSO DE REVISTA. TEKSID. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA.
ADICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 275 DA SBDI-1 DO TST.
Segundo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento das horas
excedentes à 6ª diária, acrescidas do respectivo adicional, com aplicação do
divisor 180, ao empregado horista que labora em regime de turno ininterrupto
de revezamento, desde que caracterizada a hipótese prevista na Orientação
Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1. Inexistência de afronta ao artigo 7º, XIV, da
Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Esta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da
matéria relativa à admissibilidade de recursos de competência de outros
tribunais. Veja-se o RE 598.365-RG, Plenário Virtual, DJe 26.3.2010, assim
ementado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.”
Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF, segundo a qual “ [...] simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário”. Anoto precedentes:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. TURNOS
ININTERRUPTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais, bem como, da interpretação de cláusula integrante de
norma coletiva de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
Precedentes. II Os Ministros desta Casa, no AI 825.675-RG/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do
tema constitucional versado nos presentes autos Convenção e acordo
coletivo. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento -
decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - Agravo
regimental improvido. (AI 836213 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 15-06-2011)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordos
coletivos de trabalho. Cumprimento. Discussão. Cláusulas do acordo. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame de cláusulas de acordo coletivo de trabalho e do
conjunto fático-probatório da demanda. Incidência das Súmulas 454 e
279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 843530 AgR, Relator(a):
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 08-04-2015)
"Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos
ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita
ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI 825675
RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 25-03-2011).
Outrossim, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Nona Distribuição realizada em 3 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AIRE - 38879709320025030900 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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