Informações do processo RCL 26780

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/04/2017 a 02/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz de Direito do Colégio Recursal Central dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

02/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito do Colégio Recursal Central dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10116886920158260016 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por AMERICAN AIRLINES INC. em face de decisão proferida pelo COLÉGIO
RECURSAL CENTRAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO que
afrontou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da decisão no
RE nº 636.331/RJ-RG e no ARE nº 766.618/SP.

Reporto-me ao relatório exarado quando da análise do pedido liminar,
que bem elucida os fatos:

“A reclamante aduz que impugna a viabilidade da Ação Indenizatória
nº 1011688-69.2015.8.26.0016 proposta por SAMER SOUHAIL GHOSN, na qual fora
condenada a indenizar danos morais e materiais alegadamente
experimentados por usuário de trasporte aéreo, porquanto exaurido, no caso,
o prazo prescricional instituído na Convenção de Montreal.

Informa que interpôs recurso de agravo contra o juízo de inadmissão

do recurso extraordinário na origem, autuado nesta Suprema Corte como ARE

nº 1.003.819/SP, o qual foi devolvido ao Colégio Recursal Central dos

Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo para aplicação da

sistemática da repercussão geral.

Sustenta que há equívoco da autoridade reclamada ao julgar

prejudicado o recurso extraordinário da AMERICAN AIRLINES INC. com fundamento
na Tema nº 800 de repercussão geral (ARE nº 835.833/RS), pois ‘a decisão
proferida pela ilustre Ministra [ Cármen Lúcia , nos autos do ARE nº
1.003.819/SP], em momento algum, deixa de admitir o Recurso Extraordinário
interposto pela [ora] reclamante'.

Defende que, no caso da Ação Indenizatória nº

1011688-69.2015.8.26.0016, a sistemática da repercussão geral deve ser
aplicada para fins de observar o Tema nº 210 de repercussão geral pendente
de julgamento no Plenário do STF nos autos do RE nº 636.331/RJ-RG e do
ARE nº 766.618/SP.

Requer que seja concedida a medida liminar para suspender os

efeitos da decisão reclamada, bem como o trâmite da Ação Indenizatória nº
1011688-69.2015.8.26.0016 e, no mérito, que seja julgada procedente a
presente reclamação para que os autos fiquem sobrestados até o julgamento

do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP."

A autoridade reclamada, Colégio Recursal Central dos Juizados

Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, prestou as informações solicitadas

(eDoc. 29).

SAMER SOUHAIL GHOSN apresentou contestação (eDoc. 33) alegando, em

síntese, que “a prescrição de matéria que envolve transporte aéreo" é

regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pela Convenção de
Varsóvia ou pela Convenção de Montreal.

Aduz, ainda, que

“[a] jurisprudência dominante da Corte Superior é no sentido de
prevalência das normas do CDC, em detrimento das disposições insertas em
Convenções Internacionais, como a Convenção de Varsóvia ou a Convenção
de Montreal, às hipóteses de atraso em transporte aéreo internacional."

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de ser

reconhecida a preclusão do direito da reclamante de se insurgir contra a
aplicação do Tema nº 800 de repercussão geral na solução do casos concreto,
por não ter apresentado recurso contra a determinação de baixa dos autos
exarada no âmbito do STF, bem assim pelo não cabimento de reclamação
constitucional contra a aplicação da repercussão geral pelos demais órgãos
do Poder Judiciário.
É o relatório. Decido.

Prefacialmente, afasto o óbice ao conhecimento da presente
reclamação indicado pela Procuradoria-Geral da República, em parecer,
fundamentado na preclusão do direito da AMERICAN AIRLINES INC. questionar a
aplicação da sistemática da repercussão geral pelo STF com fundamento no
Tema 800 de RG, ante a ausência de interposição de agravo regimental

contra despacho da Presidência que determinou a devolução dos autos.

Isso porque essa Suprema Corte possui jurisprudência reiterada no

sentido da inadmissibilidade de agravo regimental contra determinação desta
Suprema Corte de devolução dos autos à origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral, assentando a ausência de conteúdo
decisório do despacho e, dessa perspectiva, a natureza de “ato de mero
expediente". Vide :

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE nº 874.816/RS-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia

(Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 8/11/2016).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra

despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido
de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo
regimental não provido" (RE n. 630.492/SP-AgR, de minha relatoria , Primeira
Turma, DJe 1º/8/2013).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofício n. 867/P.
Orientação de sobrestamento do agravo na origem. Expediente que não
desafia recurso ou ação. 1. O não encaminhamento de agravo de instrumento
a esta Corte, em razão de orientação por ela emanada no bojo do Ofício n.
867/P não fere qualquer postulado constitucional, tampouco direitos inerentes
às partes e, por isso, não desafia recurso ou ação. 2. Agravo regimental ao
qual se nega provimento" (AI nº 845.083/MG-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes ,
Segunda Turma, DJe de 15/2/2012).

“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução

dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral" (AI nº 775.139/RS-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011).

“ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS

RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA

OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO-
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO" (AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Rel.

Min. Celso de Mello , DJe e 26/3/10).

Não obstante a ausência de conteúdo decisório do despacho de

devolução à origem com fundamento na repercussão geral, entendo que há
preclusão do interesse da AMERICAN AIRLINES INC. quanto à aplicação do
Tema nº 210 de repercussão geral pelo Colégio Recursal Central da
Capital na solução do Processo nº 1011688-69.2015.8.26.0016 por outro

fundamento .

Inicio, nesse contexto, destacando que não merece prosperar a

alegação da AMERICAN AIRLINES INC. no sentido de que a prescrição, no
Processo nº 1011688-69.2015.8.26.0016, consiste em matéria de ordem
pública passível de conhecimento pelo juízo, por provocação ou de ofício, em
qualquer grau de jurisdição.

Isso porque a pretensão da AMERICAN AIRLINES INC., nos autos do
Processo nº 1011688-69.2015.8.26.0016, não consiste no reconhecimento do
esgotamento do prazo para SAMER SOUHAIL GHOSN ajuizar ação de indenização
por eventuais danos sofridos em viagem internacional no ano de 2012, nos
termos da legislação em vigor incontroversa.

Diferentemente, a AMERICAN AIRLINES INC. pretende que seja solucionado

conflito de normas, a fim de que seja afirmada a prevalência da força
normativa de convenção internacional de direitos humanos em face de

diploma normativo nacional, de natureza ordinária.

Ademais, destaco que a resolução do aparente conflito de normas

foi requerida pela própria AMERICAN AIRLINES INC., nos autos do Processo nº
1011688-69.2015.8.26.0016, tendo o juízo de primeiro grau assentado estar o
direito de ação do autor submetido à “regra geral prevista no art. 205 do
Código Civil " (e.Doc. 3, p. 138, grifei), condenando a empresa aérea ao
pagamento de indenização por danos materiais em favor de SAMER SOUHAIL
GHOSN.

Destaco que, contra a sentença proferida no Processo nº

1011688-69.2015.8.26.0016, apenas SAMER SOUHAIL GHOSN interpôs recurso
inominado, devolvendo ao Colégio Recursal Central da Capital tão somente o
conhecimento de matéria relacionada a fatos e provas da conduta adotada
pela empresa aérea quanto à configuração de danos morais passíveis de
indenização no caso concreto (e-Doc. 3, pp. 145 a 148).

É verdade que a empresa aérea apresentou contrarrazões ao

recurso, controvertendo a matéria devolvida ao Colégio Recursal Central da
Capital (qual seja: existência de danos morais a serem reparados em favor de
SAMER SOUHAIL GHOSN) sob as seguintes alegações:

a) de que o fato experimentado pelo passageiro (cancelamento do

voo) decorreu de “caso fortuito e fato de terceiro" (e-Doc. 3, p. 164), tendo
sido adotadas as providências a seu alcance para solucionar a questão, não
restando comprovado, nos autos, o alegado “dano psicológico" (e-Doc. 3, p.

165);

b) sucessivamente, que eventual condenação por danos morais “ser

arbitrada com moderação e razoabilidade, e limitada a uma justa
compensação pelo prejuízo moral efetivamente sofrido" (e-Doc. 3, p. 167),
reforçando sua tese ante a vedação do caráter punitivo da condenação na
Convenção de Montreal .

As contrarrazões ao recurso inominado não são o instrumento

processual adequado para a AMERICAN AIRLINES INC. devolver ao Colégio
Recursal Central da Capital o conhecimento do conflito de normas resolvido
em sentença no sentido de, relativamente à prescrição, se aplicar a regra

geral do art. 205 do Código Civil, in verbis :

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos , quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor." (grifei)
Ademais, verifico que a AMERICAN AIRLINES INC. - na qualidade de parte

sucumbente na controvérsia relacionada ao conflito de normas -, além de
não ter apresentado recurso contra a decisão de primeira instância, peticionou
nos autos do Processo nº 1011688-69.2015.8.26.0016 (eDoc.3, p. 171),
juntamente com a petição de contrarrazões ao recurso inominado, no sentido
de noticiar o “cumprimento espontâneo da r. sentença condenatória [por
danos materiais]" e requerer “a extinção do processo, nos termos do art. 924,

inciso II, do Código de Processo Civil", que assim dispõe:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

[...]

II - a obrigação for satisfeita;"
Dessa perspectiva, tem-se que é incontroversa a preclusão do

interesse da AMERICAN AIRLINES INC. em discutir, no Processo nº
1011688-69.2015.8.26.0016, a exigibilidade do direito reivindicado

(prescrição), subsistindo a controvérsia apenas da perspectiva de:

a) estarem comprovados i) os danos morais alegados por SAMER
SOUHAIL GHOSN e ii) os fatos alegados pela empresa aérea para justificar sua

atuação no caso concreto, a qual a empresa suscitou estar dentro dos

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão