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Movimentações 2018 2017
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 200330000014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 21.8.2018.
CONCURSO PÚBLICO – CONSELHOS PROFISSIONAIS –
NATUREZA JURÍDICA – AUTARQUIA – EXIGÊNCIA. Possuindo os
Conselhos Profissionais natureza jurídica de autarquia, obrigatória é a
observância, na arregimentação de mão de obra, do concurso público.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200330000014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 21.8.2018.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200330000014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200330000014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
21/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200330000014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CONCURSO PÚBLICO – ARTIGO 37,
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à necessidade de realização de concurso
público para a contratação de pessoal por conselho de fiscalização
profissional, determinando a substituição dos empregados contratados
irregularmente por outros admitidos mediante aprovação em concurso público.
No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes apontam
violados os artigos 1º, inciso III, e 5º, cabeça, da Constituição Federal. Tecem
considerações sobre a natureza jurídica da entidade. Sustentam a
inexigibilidade de concurso público às contratações realizadas até 18/5/2001,
aludindo à data de publicação da decisão proferida pelo Supremo no
mandado de segurança nº 21.797/RJ.
2. O Tribunal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
nº 1.717/DF, da relatoria do ministro Sydney Sanches, assentou a natureza
jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas. Assim ficou resumido o acórdão:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI
FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando
prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998,
como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a
Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a
inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo
art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI,
21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de
punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão
unânime.
Ambas as Turmas do Supremo já tiveram a oportunidade de
consignar a necessidade de concurso público para a contratação de
empregados por conselhos de fiscalização profissional, sendo-lhes aplicável o
disposto no artigo 37, inciso II, da Carta da República. Eis as sínteses dos
julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional,
posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito
público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do
exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso
II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de
fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante
decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas
entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público
com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de
fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos
artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de
prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das
profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o
poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717),
excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o
acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os
conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica
conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias
corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta
colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões.
Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade
tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º,
Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações
inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não
são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias
integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como
longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado
improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (recurso
extraordinário nº 539.224, relatado pelo ministro Luiz Fux na Primeira Turma,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de junho de 2012)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO – EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA –
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (agravo regimental no
recurso extraordinário nº 731.301, relatado pelo ministro Celso de Mello na
Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de junho de
2013)
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário interposto
por Janderson Ribeiro da Silva, Elmo Barbosa Persch Filho, Maria Elisângela
de Lima Quadros, Miguel Angel Suarez Ortiz e Valdeci Ricardo Duarte, e
declaro o prejuízo do recurso formalizado em 17 de maio de 2018.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200330000014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200330000014838 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CONCURSO PÚBLICO – ARTIGO 37,
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à necessidade de realização de concurso público para a contratação de
pessoal por conselho de fiscalização profissional. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XIII
e XXXIV, 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Tece
considerações sobre a natureza jurídica da entidade. Sustenta a
inexigibilidade de concurso público.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, o Tribunal, no julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade nº 1.717/DF, da relatoria do ministro Sydney Sanches,
assentou a natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas. Assim ficou resumido o acórdão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS
PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM
DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art.
58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando
apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente,
quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º,
2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação
conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e
175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade,
a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder
de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades
profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.
Ambas as Turmas do Supremo já tiveram a oportunidade de
consignar a necessidade de concurso público para a contratação de
empregados por conselhos de fiscalização profissional, sendo-lhes aplicável o
disposto no artigo 37, inciso II, da Carta da República. Eis as sínteses dos
julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional,
posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito
público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do
exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso
II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de
fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante
decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas
entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público
com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de
fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos
artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de
prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das
profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o
poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717),
excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o
acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os
conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica
conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias
corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta
colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões.
Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade
tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º,
Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações
inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não
são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias
integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como
longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado
improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (recurso
extraordinário nº 539.224, relatado pelo ministro Luiz Fux na Primeira Turma,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de junho de 2012)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO – EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA –
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (agravo regimental no
recurso extraordinário nº 731.301, relatado pelo ministro Celso de Mello na
Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de junho de
2013)
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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