Informações do processo ARE 1035257

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2017 a 24/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 8252920135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do
Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO ELETRÔNICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENTE PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896,
§7º, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra
desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao
Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega
violado o artigo 114 da Constituição Federal. Sustenta a incompetência da
Justiça do Trabalho para o processamento da demanda, aludindo ao fato de
os autores serem servidores públicos, com vínculo estatutário com a
Administração Pública.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

No caso concreto, não obstante o Reclamado alegue que a relação
jurídica mantida entre as partes possui natureza administrativa, o Regional,
soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o caso dos autos se trata
de contrato nulo, em que o Reclamante trabalhou para o Reclamado sem ter
sido aprovado em concurso público, o que configura típica relação de
trabalho.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,

por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclui.

4. Publiquem.

Brasília ,11 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 8252920135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão