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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 8252920135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do
Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO ELETRÔNICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENTE PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896,
§7º, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra
desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao
Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega
violado o artigo 114 da Constituição Federal. Sustenta a incompetência da
Justiça do Trabalho para o processamento da demanda, aludindo ao fato de
os autores serem servidores públicos, com vínculo estatutário com a
Administração Pública.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
No caso concreto, não obstante o Reclamado alegue que a relação
jurídica mantida entre as partes possui natureza administrativa, o Regional,
soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o caso dos autos se trata
de contrato nulo, em que o Reclamante trabalhou para o Reclamado sem ter
sido aprovado em concurso público, o que configura típica relação de
trabalho.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclui.
4. Publiquem.
Brasília ,11 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 8252920135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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