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Movimentações Ano de 2017
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00009872120098060182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE POLÍTICO. NULIDADE
RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO.
PRECEDENTES STJ/JCE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE
VIÇOSA DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito
da Vara Única do Ceará, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato
Administrativo c/c Reparação de Danos Morais (Proc.
0000987-21-2009.8.06.0182) ajuizada pela Apelada, em que restou
reconhecida a nulidade do ato de remoção praticado pelo Apelante, por desvio
de finalidade, tendo sido ainda condenado ao pagamento do indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Embora o apelante tenha arguido a suspeição do juiz como
preliminar na apelação, e não através de exceção em autos apartados,
conforme determinado na parte final do art. 299, do Código de Processo Civil,
referida irregularidade não obsta o conhecimento da matéria.
3. Analisando a sentença recorrida, ato através do qual o apelante
sugere a parcialidade do juiz, não encontro qualquer conduta ou termo que
tenha sido ali empregado, de modo a configurar a suspeição do juiz em
conformidade com as hipóteses taxativas do art. 135, do Código de Processo
Civil. Na verdade, a suspeição foi arguida de forma genérica pelo apelante,
sem que tenha apontado especificamente em que se consiste, tampouco
comprovado o comportamento ensejador da parcialidade do julgado, situação
que remete ao improvimento da exceção de suspeição.
4. Vislumbra-se, sem qualquer dúvida, que embora motivado, o ato
impugnado é nulo, tendo em vista que a motivação apresentada pelo
Autoridade impetrada foge da finalidade administrativa (interesse público),
quando está revestido de caráter punitivo. Além do mais, tendo sido verificada
qualquer conduta incompatível com a filosofia de trabalho daquela unidade,
caberia à Autoridade impetrada a instauração do competente processo
administrativo disciplinar, de modo a aplicar a sanção administrativa
adequada, caso fossem comprovadas as transgressões disciplinares. Já na
forma como o fato se deu, com a disponibilidade de impetrante com mero
caráter sancionatório, não foi observado o Princípio do Devido Processo
Legal, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, restando
afrontado o art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.
5. O ato administrativo objeto da ação consistente na remoção da
Autora então lotada na Creche São José, no Município de Viçosa do Ceará,
para o Distrito de General Tibúrcio, distante 11 quilômetros de sua lotação
originária, sem que tenha sido disponibilizado carro oficial para o transporte, e
tampouco ajuda de custo para o deslocamento, cujo motivo do ato seria a
divergência de ideologia política existente entre a autora e a administração
pública municipal.
6. Entendo que ao Poder Judiciário compete a apreciação de todo ato
administrativo praticado por qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado,
principalmente quando tais atos são objeto de arguição na produção de lesão
ou ameaça a direito, em decorrência do princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário (art. 5º, inciso XXXV – CF). O controle jurisdicional, então, fica
limitado ao aspecto da legalidade, que neste contexto autoriza a verificação
da vinculação dos motivos apresentados pelo administrador ao ato praticado,
de modo a lhe conferir legitimidade, em conformidade com a Teoria dos
Motivos Determinantes.
7. Vislumbra-se, sem qualquer dúvida, que o ato impugnado é nulo,
tendo em vista que a motivação dada para a remoção da apelada foge da
finalidade administrativa (interesse público) quando está revestido de caráter
meramente político, e ao contrário do que defende o apelante, o ato de
remoção deve sim ser motivado, razão pela qual a ausência ou insuficiência
de motivação enseja a sua nulidade.
8. Quando aos danos morais, o apelante não conseguiu afastar a sua
responsabilidade, mormente quando a transferência/remoção da apelada se
deu sem qualquer interesse público e pior, tão somente porque a mesma
declarou apoio político a grupo diverso da administração municipal. Ademais,
faz-se necessária a condenação do apelante na reparação dos danos morais
sofridos pela autora não somente para ressarci-los, mas também pelo caráter
sancionatório da condenação, tendo em vista que a instrução realizada na
origem, comprovou que a transferência de servidores era prática usual da
prefeitura para punir aqueles que fossem adeptos de outras agremiações
partidárias. Finalmente, o valor da indenização estipulado na sentença a quo,
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se demonstra razoável e adequado, sem
que, em contrapartida, enseje enriquecimento sem causa de apelada.”
O recurso extraordinário não pode ser conhecido. Isso porque, para
se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, são imprescindíveis a
reapreciação dos fatos e do material probatório dos autos, bem como a
análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências que
não têm lugar neste momento processual.
Quanto à suposta violação ao art. 2º da Constituição, é firme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “ o regular exercício da
função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à
Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes ” (MS
23.452, Rel. Min. Celso de Mello).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2017.
Ministro L UÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00009872120098060182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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