Informações do processo ARE 1037598

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2017 a 17/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

17/11/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200740000008093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 08, p. 52):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA.

1. O Relatório de Auditoria aferiu a execução apenas parcial do objeto
do convênio e que, ainda, continha inúmeras irregularidades.

2. O Relatório de Inspeção realizada in loco  também constatou
desrespeito parcial ao plano de trabalho ajustado, atestando que houve a
execução de apenas 40% do objeto do Convênio, sendo que nada foi
executado em determinadas comunidades, bem como que existiram
irregularidades técnicas nas obras realizadas em outras comunidades
municipais, persistindo percentual a ser restituído à União.

3. Diante da exclusão da valoração negativa acerca dos motivos do
crime, tendo em vista que a pena abstratamente cominada para esse delito
varia entre 02 (dois) anos a 12 (doze) anos de reclusão, impõe-se a redução
da pena-base fixada para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão,
porquanto as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu se afiguram graves.
4. Apelação parcialmente provida.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, da CF.
Alega-se que: a) o decreto condenatório ofende os princípios da presunção de
inocência e do contraditório porque não restaram configuradas as elementares
do tipo penal consistentes na demonstração de apropriação de bens ou
rendas públicas ou de desvio de tais recursos em proveito próprio ou alheio;
b) o princípio da individualização da pena foi violado, pois a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea.

Busca-se, em suma, o provimento do recurso a fim de que seja
readequada a conduta para aquela prevista no art. 1º, VII, do Decreto-Lei
201/1967, bem como seja reduzida a pena-base para o mínimo legal.

A Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso por configurar
ofensa reflexa à CF e incidir a Súmula 279 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Consabido, a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida
tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal
ad quem
permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também
está sujeito à decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem
preenchidos os pressupostos processuais.

De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo
se fundamentou na configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal e
na incidência da Súmula 279 do STF. Entretanto, o agravante limitou-se a
reiterar as razões apresentadas no recurso extraordinário.

O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.

Ante o exposto, não conheço do agravo , nos termos do art. 21, §1º,

RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200740000008093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão