Informações do processo ARE 1037744

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2017 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

03/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 04389040220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Franscismar De Lima Francisco e Beatriz da Siva Lima interpõem
agravos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários
assentados em contrariedade ao 5°, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo
extremo, foi interposto recurso especial, não admitido na origem, tendo sido
interposto agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº
649.299/RJ, que restou provido pelo Relator, Ministro
ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
, com decisão de seguinte teor:

BEATRIZ DA SILVA DE LIMA FRANCISCO e FRANCISMAR DE
LIMA FRANCISCO
agravam de decisão que inadmitiu os recursos especiais
de fls. 341-350 e 381-390, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0438904-02.2012.8.19.0001).

Os agravantes foram denunciados e condenados, Beatriz da Silva
Lima como incursa no
art. 298 do Código Penal , à pena de 1 ano de
reclusão mais 10 dias-multa, e
Francismar de Lima Francisco pela prática do
art. 304 do CP
, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. A reprimenda
privativa de liberdade foi substituída por uma restritivas de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação do
art. 89 da Lei n. 9.099/1995
, ao argumento de que o Ministério Público não
lhes ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo
e,
ainda, houve omissão do Juízo de primeiro grau quanto ao não oferecimento
do sursis, porquanto
requereram ‘junto ao juízo a quo, antes da sentença ,
conforme petição protocolada em 03/05/2013 [...],
que os autos fossem
remetidos ao Ministério Público
para que o mesmo se manifestasse acerca
da omissão em tela' (fls. 344 e 384).

Requerem o provimento do recurso, para o fim de serem anulados o
acórdão e a sentença proferidos pelas instâncias anteriores.

Os reclamos não foram admitidos no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local (fls. 442-449), por aplicação do óbice da Súmula
n. 284 do STF. Nestes agravos, os agravantes asserem que o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade e requerem sua admissão
e provimento.

Decido.

Os agravos devem ser providos , pois não é o caso de aplicação da
Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial não padece de vícios
que impedem a compreensão da controvérsia.

Beatriz da Silva de Lima Francisco e Francismar de Lima Francisco
foram denunciados como incursos no art. 298 do Código Penal (a primeira
paciente) e no art. 304 do Código Penal (o segundo paciente).

O Ministério Público assim narrou os fatos em sua inicial acusatória
(fls. 2-3, destaquei):

Nos dias 10/01/2011, 24/01/2011 e 14/02/2011, o primeiro
denunciado
, de forma livre e consciente, apresentou atestados médicos
falsos
(fls. 15/17) à Empresa NEXTEL, localizada Rua Marechal Floriano, 99,
Centro, nesta cidade, local em que trabalhava à época dos fatos.

Gustavo Alves Avila, analista de RH da NEXTEL, entrou em contato
com a Dr.ª Aline Moreira Nabuco de Oliveira, a fim de verificar a veracidade
dos atestados médicos apresentados pelo primeiro denunciado, visto que não
constava em nenhum deles o CID da doença, tendo a médica lhe dito que no
emitiu qualquer atestado a Francismar de Lima Francisco (fls. 1/12).
A
segunda denunciada
, esposa do primeiro denunciado, trabalhava na Clínica
da Dr.ª Aline Moreira Nabuco de Oliveira, situada na Rua Conde de Bonfim,
310, salas 501/504, Tijuca, nesta cidade, e, tendo acesso aos atestados
médicos,
falsificou , de forma livre e consciente, os atestados entregues por
seu esposo à
Empresa NEXTEL (fls. 21/22).

Às fls. 63/65 e 87/88 constam Laudos de Exames Grafotécnicos.

Assim agindo, está o primeiro denunciado incurso nas sanções
cominadas no artigo 304 do Código Penal e a segunda denunciada
incursa nas sanções cominadas no artigo 298 do mesmo Código
.

No dia 3/5/2013 , a defesa dos recorrentes protocolou petição nos
autos (fls. 212-214 e 215-217), arguindo suposta nulidade quanto ao não
oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da
Lei n. 9.099/1995.

O Juiz de primeiro grau não analisou a petição antes de proferir
sentença condenatória
, em 10/5/2013 , e aplicar ao réus a pena de 1 ano de
reclusão, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

Inicialmente, destaco que, tendo a defesa questionado o não
oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo
antes de
proferida sentença condenatória
, em conformidade com o art. 571, II, do
Código de Processo Penal, não há que se falar que a referida nulidade
encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.

Isso porque ‘a superveniência de sentença condenatória não torna
preclusa ou prejudicada a análise do questionamento acerca do não
oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, quando
referida nulidade é arguída antes de proferida a sentença' (
RHC n. 40.582/RJ ,
Rel. Ministro
Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 3/2/2015).

No caso dos autos, os recorrentes se insurgiram contra o não
oferecimento do
sursis , arguindo a questão em petição que deveria ter sido
analisada antes da prolação da sentença
.

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no

art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, ‘c', parte final, do
RISTJ,
dar provimento ao recurso especial , cassar a sentença
condenatória proferida nos autos do Processo n. 0438904-02.2012.8.19.0001
e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se
manifeste, fundamentadamente, sobre a eventual possibilidade de
oferecimento da suspensão condicional do processo em favor dos
recorrentes.

Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome da
agravante Beatriz da Silva de Lima como Beatriz da Silva de Lima Francisco
(fl. 74).

Publique-se e intimem-se.".

Essa decisão transitou em julgado em 27/3/17, conforme a certidão
de fl. 755 (e-STJ).

Com efeito, a apreciação da pretensão formulada nos recursos
extraordinários encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de
objeto.

Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no
sentido de que, nos casos como o presente, há o prejuízo do recurso
extraordinário ou do respectivo agravo de instrumento interposto. Nesse
sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº 570.205/RS, Relator o
Ministro
Joaquim Barbosa , DJ de 16/508; AI nº 667.998/RJ, Relator o
Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 25/4/08; e AI nº 627.834/SP, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJ de 28/11/07, entre outras.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo
prejudicados
os recursos.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

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06/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: RIO DE JANEIRO


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