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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00113570520128260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA,
DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DA
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, in verbis :
“APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de entorpecentes e condutas afins
– Absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para
aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas – Impossibilidade – Provas hábeis
a ensejar a condenação, nos termos em que proferida, bem delineado o
intuito de mercancia – Fixação de regime prisional aberto, substituindo-se a
pena reclusiva – Descabimento – Penas e regime bem dosados, não
comportando reparos, inviável a substituição – Apelo não provido.” (doc. 4, fl.
70)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIX, LIV e LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.
Argumenta que “não houve a devida fundamentação para fixar o
regime fechado e, portanto, ocorreu no caso, ofensa ao artigo 93, IX, da
CF/88” (doc. 4, fl. 104). Aduz que ocorreu “ ofensa ao devido processo legal e
ao contraditório quando se condena sem prova” (doc. 4, fl. 103).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem
como porque as alegações encontram óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do
STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação
das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III- Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3°, do Código Penal
(atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com
sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo,
no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao
princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez
considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da
individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX).
Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão
recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era
aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso
não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos
princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°,
XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo
crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP. Bis in
idem . Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de
regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º,
XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de
pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68,
parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8.
Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime
culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um
juízo de suficiência das penas alternativas art. 44, III, CP. Inexistência de
violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
896.843-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015)
Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e
Lei 11.343/2006). Nesse sentido, confira-se:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos
da decisão ora agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a
orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, quanto à
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente,
procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não
configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 787.634-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/6/2014)
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.
Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento
do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa
constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o
alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte
de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República.
Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O
Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº
1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o
benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal
entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o
qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental não provido.” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 14/11/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA
BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da Súmula
Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, a taxa cobrada exclusivamente
em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal. II É constitucional a adoção, no cálculo do valor de
taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
(Súmula Vinculante 29 do STF). III O acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do
art. 102, III, da mesma Carta. IV Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
06/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00113570520128260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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